Processo 1002022-97.2023.5.02.0431
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES ROT 1002022-97.2023.5.02.0431 RECORRENTE: PATRICIA NORI KNAPP RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 389b655 proferida nos autos. ROT 1002022-97.2023.5.02.0431 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PATRICIA NORI KNAPP JACIARA DE SOUSA GUIMARAES MACIEL (CE12816) WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA (CE23292) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL (PA11259) TATIANE RODRIGUES DE MELO (SP420369) RECURSO DE: PATRICIA NORI KNAPP Compulsando os presentes autos, verifico que o Tema Repetitivo nº 51 foi indevidamente considerado para obstar o seguimento do recurso de revista da reclamante no tópico "1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA / DO INTERVALO PARA DESCANSO DESTINADO AOS FUNCIONÁRIOS QUE EXERÇAM ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS – CEF". Assim, reconsidero a decisão denegatória de id 863cd2b no particular (art. 1.021, § 2º, do CPC e 176 do Regimento Interno do TRT/SP) e passo à nova análise da matéria, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT. Fica prejudicado o agravo interno de id 0b9d10c e a contraminuta de id 9c80b18. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/11/2025 - Id f62183e; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id 6afd022). Regular a representação processual (Id Id 646a1bc;969db27). Preparo dispensado (Id 086c0c4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): DO INTERVALO PARA DESCANSO DESTINADO AOS FUNCIONÁRIOS QUE EXERÇAM ATIVIDADE DE ENTRADA DE DADOS – CEF Sustenta que o TST fixou o direito ao intervalo de 10 (dez)minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, aos caixas da CEF, de conformidade com aNR17, sem necessidade da exclusividade no exercício da digitação, já́ que as normas e acordos relativos ao tema não exigem esse requisito. Alega a existência de TAC o qual exige apenas a condição de caixa, sem condicionar o intervalo a esforços repetitivos, ou mesmo à exclusividade destes. Consta do v. acórdão que: "Como se vê, a atividade de entrada de dados não era exclusiva, sendo certo que na jornada de 6h diárias a reclamante possuía atividades que não envolviam digitação, circunstância que torna indevida a concessão da pausa requerida. Vale ressaltar que o uso do computador, atualmente, revela-se indispensável na maioria das atividades. Sendo certo que a proteção celetista ou normativa não abrange todos os profissionais que lidam diariamente com digitação. Aplica-se, outrossim, as regras de experiência, decorrentes do que ordinariamente acontece, conforme dispõe o art. 375, do CPC, in verbis: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.". De se consignar que eventual descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 1997 com o Ministério Público do Trabalho, diga-se mais de 23 anos, além de desatualizado, como pontuou o Juízo de origem, em tese incidiria em multa, não em pagamento de horas extras. As normas internas indicadas pela autora (CI GEAGE/ GEAPE número 020, RH 035, etc) não impõem as pausas automaticamente aos caixas,…
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