Processo 1002023-65.2025.5.02.0317

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002023-65.2025.5.02.0317
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1002023-65.2025.5.02.0317 RECORRENTE: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A RECORRIDO: BRUNO CABRAL XAVIER PROCESSO nº 1002023-65.2025.5.02.0317 (ROT) RECORRENTE: BRUNO CABRAL XAVIER RECORRIDO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   EMENTA RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença (Id. 49d76a3), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Recurso Ordinário interposto pela reclamante (Id. 9e9645e), pugnando pela reforma da r. sentença a quo no tocante a: confissão ficta, negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, horas extras, intervalo intrajornada, adicional de produção e honorários advocatícios. Seguro garantia judicial (Id. 34d8883). Comprovante do pagamento das custas (Id. 8x0ad36) Embora intimado (Id. 010d96b), o reclamante não apresentou contrarrazões. É o relatório.   1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto.   2. PRELIMINARES 2.1. Cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional Alega ser nula a sentença, por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, pois não foi analisada, especialmente os controles de jornada, o que ofende o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e que a desconsideração da prova documental apresentada impediu o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. Sem razão. Ao contrário do afirmado, a sentença apreciou os argumentos expendidos e documentos juntados pelas partes, tendo atribuído a força probante que entendeu devida, sendo que eventual discordância quanto a interpretação dos fatos é matéria afeta ao mérito recursal. Rejeito.   3. MÉRITO. 3.1. Horas extras Afirma que os cartões de ponto são válidos e que a jornada fixada na sentença não corresponde à realidade fática, tendo sido quitadas as horas extraordinárias eventualmente prestadas. Sustente que foi regularmente instituído acordo de compensação de horas. Assevera que não havia labor habitual extraordinário, nem trabalho em feriados ou dias de folga, sendo indevida a condenação. Aduz que o reclamante sempre usufruiu integralmente do período mínimo legal de uma hora. Sem razão. A reclamada não compareceu à audiência realizada no dia 17 de dezembro de 2025, sendo considerados confessados os fatos narrados na inicial. Destarte, tem-se por verdadeira a alegação de que os cartões de ponto não refletem a verdadeira jornada de trabalho, bem como os horários informados na inicial (fls. 04), não havendo nos autos elementos aptos a afastar a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta da ré. Mantenho. 3.2 Adicional de produção Alega que não havia ajuste ou obrigação de pagamento fixo da verba e que eventuais pagamentos ocorreram de forma variável e condicionada ao cumprimento de metas, inexistindo direito à incorporação ou diferenças. Razão não lhe assiste. O reclamante, na inicial, relatou que foi ajustado o pagamento de salário por produção, no valor médio de R$ 1.000,00, pois deveria realizar 16 "'cortes' e/ou 'religas', por dia" (fls. 03), não tendo sido regularmente quitado. Em defesa, a ré arguiu que o pagamento do adicional de produção consistia em prêmio, cujo pagamento era condicionado ao cumprimento de metas, as quais não eram sempre atingidas pelo reclamante. Não bastasse a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados