Processo 1002024-06.2025.8.11.0008
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002024-06.2025.8.11.0008. AUTOR: TONIVAL LIMA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, proposta por TONIVAL LIMA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. A parte autora requer, alega ser trabalhador rural e ter sofrido queda de telhado em 16/08/2024, resultando em fratura exposta de fêmur, o que o impossibilitou para o trabalho. Informa que o pedido administrativo foi indeferido por suposta perda da qualidade de segurado. A decisão acostada no id. 199154224, deferiu a gratuidade da justiça; indeferiu o pedido de tutela e determinou a realização da perícia médica. Laudo pericial encartado no id. 210060447. Citada, a autarquia apresentou contestação no id. 212721338, alegando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, considerando a perda de qualidade de segurado. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação encartada no id. 214795860. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme se denota da certidão de id. 225515197. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. Em virtude da alteração do procedimento com a realização da perícia médica antes mesmo da apresentação da contestação, com o intuito de agilizar a prestação da tutela jurisdicional, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito sem a necessidade de dilação probatória em audiência. O pedido é parcialmente procedente. Trata-se de ação visando o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade e/ou aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada. Como cediço, a obtenção de qualquer benefício previdenciário está sujeita a certos requisitos. Os requisitos da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 42, “caput” e § 2º, da Lei 8.213/91, são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência excetuados os casos previstos no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; iii) a incapacidade total e permanente para as atividades laborais; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Por seu turno, no benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outras atividades que garanta o sustento de segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor e à extensão temporal da incapacidade laborativa decorrente do evento lesivo, para fins de concessão de benefício por incapacidade. No tocante à condição de segurado especial, verifica-se que o autor logrou êxito em apresentar início de prova material consistente, apto a corroborar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Dentre os documentos colacionados, destacam-se notas fiscais de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, documentos relativos à posse de imóvel rural e certidão de casamento, elementos que, em conjunto,…
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