Processo 1002024-07.2024.5.02.0084
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002024-07.2024.5.02.0084 RECLAMANTE: LUIZ BARROS DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: CENTRAL IT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0bc422 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão de trânsito em julgado Id. cd63bcb. Cálculos do(a) autor(a) Id. fdc616d. Cálculo da reclamada Id. d900aa3. Manifestação do(a) autor(a) Id. 02cad03. Vistos. O reclamante apresentou cálculos de liquidação. Regularmente intimada, a reclamada apresentou impugnação aos cálculos, acompanhada de memória de cálculos, insurgindo-se quanto: (i) à inclusão da verba denominada "Plano de Excelência" na base de cálculo das horas extras; (ii) à alíquota do GILRAT/SAT; (iii) à incidência de juros de mora sobre a contribuição previdenciária do empregado; e (iv) aos critérios de atualização das contribuições previdenciárias. O reclamante apresentou manifestação, requerendo a rejeição da impugnação patronal e a homologação dos cálculos por ele elaborados. A impugnação merece parcial acolhimento. Inicialmente, não prospera a insurgência da reclamada quanto à exclusão da verba denominada "Plano de Excelência" da base de cálculo das horas extras. O título executivo determinou expressamente que a apuração das horas extras observe a globalidade e evolução salarial, na forma da Súmula nº 264 do C. TST, não havendo qualquer ressalva quanto à exclusão da referida parcela da base de cálculo. Ademais, não há nos autos prova de que a verba denominada "Plano de Excelência" possua natureza indenizatória, limitando-se a reclamada a alegar tal circunstância, sem apresentar elementos aptos a demonstrá-la. A mera previsão contratual invocada pela executada não prevalece sobre a efetiva natureza jurídica da parcela, sobretudo quando inexistente prova de que se trate de verba desvinculada da contraprestação pelos serviços prestados. Assim, a pretensão da executada implica verdadeira rediscussão de matéria afeta à fase de conhecimento, vedada em liquidação de sentença, que deve restringir-se à fiel observância da coisa julgada. Correta, portanto, a inclusão da verba "Plano de Excelência" na base de cálculo das horas extras, razão pela qual rejeito a impugnação nesse aspecto. Quanto à base de cálculo dos juros de mora, não procede a insurgência da ré, uma vez que a incidência ocorre sobre o crédito corrigido monetariamente, nos termos do artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 200 do C. TST, ou seja, sobre a integralidade da condenação (valor bruto) devidamente atualizada. Nesse sentido, entendimento da Corte Superior: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – JUROS DE MORA – DEDUÇÃO PRÉVIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O Tribunal Regional entendeu que ‘os juros de mora devem incidir sobre o valor da condenação atualizado monetariamente, nos termos do artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91 e da Súmula 200 do C. TST’, e que ‘não há previsão em lei para que haja primeiramente a dedução das contribuições previdenciárias’, coadunando-se com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: Agravo de instrumento desprovido” (AIRR-2207-59.2015.5.02.0003, 2ª Turma,…
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