Processo 1002024-13.2026.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002024-13.2026.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1002024-13.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: EDUARDA STEFANNE MARIA DOS SANTOS PINTO RECLAMADO: IDEAL PAES CONGELADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 211fe83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO   ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por EDUARDA STEFANNE MARIA DOS SANTOS PINTO em face de IDEAL PAES CONGELADOS LTDA, conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(es) de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa, na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo empregatício, tendo a contratação ocorrido em 01/03/2023 e a dispensa sem justa causa em 15/09/2023, projetada a data de saída em consonância com a Lei nº 12.506/2011, inclusive para fins de baixa na CTPS (OJ-82 da SDI-I/TST), na função de supervisora administrativa e salário de R$ 2.200,00, valor ao qual devem ser acrescidos eventuais verbas salariais reconhecidas nesta sentença e condenar a parte reclamada IDEAL PAES CONGELADOS LTDA a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: Aviso-prévio indenizado, observando-se sua projeção e a Lei nº 12.506/2011;Saldo de salário;13º salário proporcional;Férias indenizadas proporcionais + 1/3 constitucional;FGTS, de todo o pacto laboral reconhecido em sentença, inclusive sobre as verbas rescisórias;Indenização de 40% devida nos termos do §1º, do artigo 18, da Lei nº 8.036/1990. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Especificamente quanto ao FGTS e à eventual multa fundiária, determino seu depósito na respectiva conta vinculada da parte reclamante, com posterior expedição de alvará pela Secretaria para sua liberação pela Caixa Econômica Federal, sob pena de execução direta do valor.Determino que a parte reclamada proceda à retificação da CTPS da parte reclamante, via sistema eSOCIAL, a fim realizar as correções determinadas na fundamentação desta sentença, as quais devem ser entendidas como se aqui estivessem transcritas, o que deverá ocorrer no prazo de 2 dias após a intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o máximo de R$ 10.000,00. Escoado o prazo e sendo inerte a parte, determino que a secretaria da vara realize as anotações, sem prejuízo da multa arbitrada. Acaso a reclamada ora condenada consiga comprovar, em fase de execução, a absoluta impossibilidade técnica de realizar tais alterações via e-Social (impossibilidade técnica esta que não se confunde com a mera emissão automática de multa via sistema) poderá realizar as devidas anotações na CTPS física do reclamante. A impossibilidade técnica deverá ser avaliada pelo juízo da execução, após comprovação desta pelo requerido. O pedido de substituição da obrigação de anotações na CTPS digital pela física, acompanhada das comprovações pertinentes, deve ser protocolado no mesmo prazo que a reclamada teria para o cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação da mesma multa dantes já delimitada. Em caso de litisconsórcio passivo, a presente obrigação de fazer é de responsabilização personalíssima da parte reclamada principal.Determino, ainda, que a empresa expeça Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), via eSocial, no prazo de 8 dias após a intimação específica…

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