Processo 1002024-16.2026.8.13.0040

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002024-16.2026.8.13.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002024-16.2026.8.13.0040/MG AUTOR : VAGNER ALBUQUERQUE DE LIMA ADVOGADO(A) : MARIANA AGUIAR GOUVEA (OAB MG107070) DECISÃO Vistos etc. VAGNER ALBUQUERQUE DE LIMA propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais , com pedido de tutela de urgência , em face de PORTILHO ONLINE , portal de notícias mantido por JOSE MARIA PORTILHO BORGES XXX.XXX.XXX-XX , sob o argumento de que teve sua honra e imagem profissional gravemente violadas por publicação jornalística de conteúdo ofensivo e inverídico. Relata a petição inicial que o autor exerce a função de Gerente de Geotecnia na empresa Eurochem Mineração Ltda. e que, em data recente, o réu veiculou matéria intitulada "Eurochem. Quem é o 'chefe indigesto'!?" no endereço eletrônico do portal de notícias. Segundo o autor, o texto atribui a ele condutas de abuso de poder, assédio moral contra subordinados, desequilíbrio psicológico e, inclusive, a afirmação falsa de que teria sido demitido da empresa Vale por conduta abusiva. Sustenta o requerente que a publicação se baseou exclusivamente em suposta denúncia anônima, sem qualquer esforço de apuração jornalística ou verificação da veracidade dos fatos narrados, resultando em severos danos à sua reputação profissional perante colegas e superiores. Afirma, ainda, que o abalo emocional gerou reflexos em sua saúde física, culminando em afastamento laboral por problemas gástricos somatizados pelo estresse da situação. Diante desse cenário, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu remova imediatamente a publicação ofensiva de seu portal e de quaisquer outras plataformas sob seu controle, sob pena de multa diária, visando estancar a propagação dos danos à sua imagem. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a análise perfunctória dos elementos trazidos com a inicial revela que tais requisitos estão satisfatoriamente demonstrados. A probabilidade do direito encontra suporte robusto na Ata Notarial lavrada em 13 de maio de 2026, documento dotado de fé pública que reproduz integralmente o conteúdo da matéria publicada no portal do réu. Da leitura do referido documento, constata-se a veiculação de termos como "chefe indigesto" , "abusa dos funcionários" , "arrogante e desequilibrada" , além da afirmação objetiva de que o autor teria sido "demitido da Vale por abuso" . O ordenamento jurídico brasileiro protege, com igual estatura constitucional, a liberdade de manifestação do pensamento e de imprensa (art. 5º, IV e IX, e art. 220, CF) e a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X, CF). Contudo, o exercício da atividade jornalística não é absoluto e deve ser pautado pelo dever de diligência e pelo compromisso com a veracidade da informação. No caso concreto, há fortes indícios de que o réu incorreu em abuso do direito de informar, nos termos do artigo 187 do Código Civil, ao publicar acusações gravíssimas contra a pessoa do autor amparando-se unicamente em " denúncia anônima ", sem demonstrar qualquer tentativa de ouvir o interessado ou de confirmar os fatos narrados. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a liberdade de imprensa não autoriza a difamação gratuita, especialmente quando baseada em fontes…

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