Processo 1002024-26.2023.8.26.0568

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002024-26.2023.8.26.0568
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002024-26.2023.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sylvian Brun - - Maristela Brun - Daniel Donizeti Rodrigues - - Paulo Henrique Ribeiro Mantovani - - Mantovani Engenharia e Construções Ltda - - Allcatech Construção Ltda - - Rafael Andrade Nogueira - - Prefeitura Municipal de São João da Boa Vista - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais c/c pedido de lucros cessantes movida por SYLVAIN BRUN e MARISTELA BRUN, em face de DANIEL DONIZETTI RODRIGUES, PAULO HENRIQUE RIBEIRO MANTOVANI, ALLCATECH CONSTRUÇÃO LTDA, na pessoa de seu representante legal RAFAEL ANDRADE NOGUEIRA e FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA. Aduzem os autores, em síntese, serem proprietários do imóvel localizado na Rua Maestro Gião, n. 291, Vila Loyola, nesta urbe, objeto da matrícula n. 7.078, do CRI local, onde foram edificadas 03 quitinetes, as quais fazem fundo com o imóvel do requerido Daniel, sito na Rua Batista Fernandes, n. 51, Vila Loyola. Asseveram que os requeridos Daniel, Paulo e Rafael deram início a uma obra no imóvel localizado na Rua Batista Fernandes, n. 51, iniciando-se com a demolição do edifício lá existente. Após, "(...) sob responsabilidade dos engenheiros civis Paulo Mantovani e Rafael Andrade Nogueira, com as obras de fundações foram danificadas a via (manilha) de águas pluviais, responsável pela capitação das águas que entram nas bocas de lobo da rua superior, fator decisivo para o rompimento da parede do imóvel dos autores." fls. 02/03.Mencionam que a requerida Fazenda Pública Municipal não tomou nenhuma providência apesar de comunicada do ocorrido por reclames e denúncias na ouvidoria do município fls. 03. Informam que "Estiveram no local para constatar a desgraça, polícia militar, bombeiros, defesa civil e a imprensa, mas o poder público permaneceu inerte, fato que o chama para dentro do procedimento, visto ter sido cúmplice dos danos suportados pelos requerentes." fls. 03. Expõem que os requeridos, ao iniciarem as fundações no imóvel "(...) não observaram o mínimo exigido nas regras e posturas da construção civil, preliminarmente rompendo a manilha que capta as águas pluviais e, por consequência, deixaram que invadissem os imóveis dos requerentes (quitinetes), trazendo-lhes diversos transtornos, dissabores e prejuízos financeiros." fls. 04.Declaram que a reconstrução do imóvel/quitinetes está orçada em aproximadamente R$40.000,00 (fls. 04), bem como que os inquilinos deixaram as quitinetes (ante o risco de desabamento) (fls. 05). Esclarecem que as 03 quitinetes estava locadas pelo valor de R$600,00 cada uma fls. 05. Indicam os lucros cessantes a que fazem jus às fls. 05/06. Pugnam por indenização por danos materiais (no valor de R$40.000,00); indenização por danos morais (no importe de R$30.000,00); indenização por lucros cessantes (no montante de R$10.800,00) e indenização dos alugueres vincendos até o deslinde da demanda. Apresentou rol de testemunhas fls. 09. Com a inicial os documentos de fls. 10/79. A inicial foi aditada fls. 85/86. As custas iniciais foram recolhidas fls. 108/110. Citado, o requerido D.D.R. apresentou sua contestação fls. 127/151, acompanhada dos documentos de fls. 152/177. Arguiu preliminar de ilegitimidade parte (fls. 127/128); e, no mérito requereu a improcedência do pedido. Há pedido de expedição de ofício ao Setor da Prefeitura para apresentação da certidão de Habite-se ou Alvará de Conservação (fls. 151, item 2).…

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