Processo 1002024-59.2017.5.02.0049
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002024-59.2017.5.02.0049 RECLAMANTE: RILDA MARIA PATRICIO ALANO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39b6354 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença ( ID. 8325b95 );embargos de declaração ( ID. f072ed7 );depósito recursal ( ID. 8d1b5e2, ID. f6840ed, ID. 68c0b2a)acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 0f631c8 );acórdão em recurso de revista ( ID. 8965160 );acórdão em agravo de instrumento (ID. 1da85bf );trânsito em julgado: 03/02/2026memoriais de cálculos ( Id 0eb87af ). Em 28 de abril de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário As partes divergem em seus cálculos. Analiso. Dos períodos de férias. Afasto a impugnação da ré considerando a ausência de documentos aptos a comprovarem o período de fruição. O autor considerou as férias como “gozadas” acatando os períodos indicados pelo sistema PJEcalc. Nada a reformar. FGTS- Inclusão do DSR Alega a reclamada que o autor procedeu à inclusão dos DSRs na base de cálculo do FGTS, em desconformidade com a sentença que, expressamente, indeferiu a incidência dos DSRs nas demais verbas, nos termos da OJ 394 da SDI-1 do TST. Analiso. A sentença de piso assim fixou: “Indefiro o reflexo de horas extras com o DSR em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%, nos termos da OJ 394 da SDI-1 do C. TST.” Acolho a manifestação da ré. Cálculos retificados nesta oportunidade. Das contribuições sociais- cota empregado recolhida e não deduzida. A reclamada alega que o autor não considerou os valores das cotas previdenciárias já recolhidas durante o contrato de trabalho. Citou, por amostragem, o mês de março/2012. Razão lhe assiste. Cálculos retificados nesta oportunidade. Da aplicação da Súmula 85 do TST A reclamada alega que o autor aplicou, incorretamente, o teor da Súmula 85 do TST. Citou, por amostragem o período compreendido entre 14/05/2012 a 20/05/2012, no qual apura o total de 10,99 horas extras com adicional integral (hora + adicional) e, cumulativamente, 7,01 horas extras remuneradas apenas com o adicional. Analiso. A sentença assim deferiu: “Considerando o conjunto probatório e o fato de o juízo estar adstrito aos limites em que a lide lhe foi proposta, fixo a jornada de trabalho nos seguintes termos: - segunda-feira à sexta-feira: das 10h00 às 21h00, - intervalo de 40 minutos, com exceção de dois dias por semana (uma hora). Defiro à reclamante horas extras, estas consideradas as excedentes à oitava hora diária e 40ª semanal. Não restou demonstrado labor em finais de semana, nem a partir de 06h00. Afasto. Não há que se falar em compensação da gratificação de cargo com as horas extras ora deferidas vez que só podem ser compensada verbas de mesma natureza e a gratificação de cargo trata-se, inequivocamente, de parcela da remuneração. O divisor aplicável será o 220, previsto pela súmula 124 do TST e conforme posicionamento recente do E. TST no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRR-849-83.2013.5.03.0138. Considerar-se-á como base todas as parcelas de natureza salarial pagas de forma fixa conforme cláusula 8ª, § 2º das convenções coletivas trazidas aos autos, tudo em consonância com a súmula 264 do C. TST,…
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