Processo 1002024-83.2025.5.02.0015

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002024-83.2025.5.02.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002024-83.2025.5.02.0015 RECLAMANTE: ALANA KELEN PINHEIRO PEDROSO RECLAMADO: BOTECO 011 SOCIEDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff6c435 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ALANA KELEN PINHEIRO PEDROSO em face de BOTECO 011 SOCIEDADE LIMITADA, decide-se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias não recolhidas durante a vigência do contrato de trabalho e julgar extinto o pedido relacionado sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 337, § 5º, ambos do CPC; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos arrolados na exordial, para declarar o vínculo de emprego entre autora e ré no período de 10/04/2025 a 01/12/2025; reconhecer o exercício da função de garçonete pela autora durante o pacto laboral e o salário de R$ 2.600,00 como base de cálculo das verbas concedidas por esta sentença; reconhecer a resilição do contrato de trabalho por iniciativa do empregador; e condenar a ré, revel e confessa quanto à matéria de fato, a pagar à autora os seguintes títulos: a) saldo de salário (1 dia); b) aviso prévio (30 dias); c) décimo terceiro salário proporcional (9/12), já considerada a projeção do aviso prévio; d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (9/12), já considerada a projeção do aviso prévio; e) FGTS de 10/04/2025 a 01/12/2025; f) FGTS sobre verbas rescisórias (Súmula 305 e OJ 195 da SBDI-I, ambas do TST); g) multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, observado o IRR-255 do TST; h) gorjetas, no valor semanal de R$ 130,00, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; i) domingos trabalhados em desconformidade com o art. 386 da CLT em dobro; j) feriados trabalhados não compensados em dobro; k) horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, de forma não cumulada; l) quarenta e cinco minutos extras diários subtraídos do intervalo intrajornada; m) reflexos das verbas concedidas nos itens i), j) e k) em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%, observada a nova redação da OJ 394 da SBDI-I do TST, conforme tese fixada no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024; n) adicional noturno sobre as horas efetivamente trabalhadas entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, respeitados o percentual convencional de 50% até 30/06/2025 e o percentual legal de 20% a partir de 01/07/2025, e observada a hora noturna reduzida, com reflexos em horas extras, descansos semanais remunerados, aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; o) indenização por danos morais, no importe de R$ 2.500,00; nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo. Após apuração em regular liquidação de sentença, os valores referentes às parcelas do FGTS não recolhidas durante o vínculo empregatício, acrescido da multa de 40%, decorrentes da condenação, deverão ser depositados na conta vinculada do empregado, em conformidade com o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 e IRR 68 do TST. O descumprimento desta obrigação sujeitará a parte à…

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