Processo 1002026-28.2025.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002026-28.2025.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1002026-28.2025.8.11.0023. REQUERENTE: ADAO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade ajuizada por ADÃO VIEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, atestados médicos, radiografia digital demonstrando osteossíntese (placa e parafusos) e extratos do CNIS comprovando o recebimento de benefícios anteriores. Este Juízo proferiu decisão inicial (ID 203337331), deferindo a gratuidade da justiça, postergando a análise da tutela e nomeando perito judicial. O INSS apresentou manifestação antecipada (ID 205014348), arguindo preliminares de necessidade de perícia prévia e falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação. No mérito, defendeu a inexistência de incapacidade e a correção do ato administrativo. Juntou dossiê previdenciário e laudos da perícia médica federal. A perícia judicial foi realizada em 30/09/2025. O laudo pericial (ID 209848445) concluiu pela existência de sequela consolidada de traumatismo em mão direita (CID T92.2), atestando incapacidade total e permanente para o trabalho, considerando as condições sociais do autor. A parte autora manifestou-se sobre o laudo, pugnando pela procedência total (ID 210327168). Após a citação formal e o transcurso do prazo, a parte autora apresentou razões finais (ID 228635979), reforçando que a incapacidade é incontroversa e que o réu não impugnou o laudo pericial. Por fim, informou a ocorrência de revelia do Instituto réu (ID 230434695). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a declarar. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, especificamente a qualidade de segurado, o período de carência e a existência de incapacidade laboral. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, estabelece que a previdência social deve cobrir os eventos de doença e invalidez. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o artigo 42 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por outro lado, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é previsto no artigo 59 da mesma lei, sendo destinado àquele que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. No que tange à qualidade de segurado e à carência, tais fatos restaram incontroversos nos autos, conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado à inicial e ao dossiê previdenciário do réu. O autor recebeu auxílio-doença em diversos períodos (2019 a 2025), sendo o último benefício cessado em 09/04/2025. O ajuizamento da ação ocorreu em agosto de 2025, portanto, dentro do período de graça previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. A existência da patologia também é fato incontroverso, uma vez que o próprio INSS, em perícia administrativa realizada em 09/04/2025, reconheceu a incapacidade parcial e permanente, indicando a concessão de auxílio-acidente. O ponto nodal da discussão reside na…

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