Processo 1002026-62.2025.8.11.0044

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002026-62.2025.8.11.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Paranatinga
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1002026-62.2025.8.11.0044. AUTOR: FATIMA ROSANE RITTER PEREIRA REU: MUNICÍPIO DE PARANATINGA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FATIMA ROSANE RITTER PEREIRA, servidora pública municipal, contra o MUNICÍPIO DE PARANATINGA – MT. Narra a autora, em síntese, que é servidora efetiva do Município requerido, ocupante do cargo de Assistente Social, admitida em 01 de junho de 2011. Sustenta que o ente público, em reiteradas oportunidades, concedeu o gozo de suas férias anuais após o transcurso do período concessivo de 12 (doze) meses previsto no art. 75 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Municipal nº 24/1997). Aponta especificamente a extemporaneidade na fruição das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, bem como a não concessão das férias do período aquisitivo 2023/2024, cujo prazo concessivo já teria se esgotado. Com base nisso, e invocando o art. 76, § 2º, da referida lei municipal, postula a condenação do requerido ao pagamento da remuneração de férias em dobro, acrescida do terço constitucional, totalizando o montante de R$ 153.068,23 (cento e cinquenta e três mil, sessenta e oito reais e vinte e três centavos). Juntou documentos (ID. 205081052 e ss.). A inicial foi recebida no ID. 209604778, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O Município de Paranatinga foi citado e apresentou contestação (ID. 214334302). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, por não ter havido prévio requerimento administrativo, e a prescrição quinquenal de parte da pretensão. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do art. 137 da CLT ao regime estatutário, sustentando que a finalidade da norma local que prevê a dobra seria sancionar o atraso no pagamento da remuneração de férias, e não meramente no seu gozo. Afirmou que, como a remuneração foi paga quando da fruição, ainda que tardia, não houve prejuízo à servidora, de modo que a condenação configuraria enriquecimento ilícito. Juntou precedentes judiciais em casos análogos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID. 216637902), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (ID. 228205762), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 228821299), ao passo que o requerido permaneceu silente. É o relato do necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia cinge-se a matéria de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos. 1. Das preliminares 1.1. Da ausência de interesse de agir O Município requerido sustenta a carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro, em seu art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A exigência de exaurimento da via administrativa é medida excepcional. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pelo ente público, na qual resiste à pretensão do autor, é suficiente para caracterizar a lide e, consequentemente, o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.…

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