Processo 1002026-69.2026.8.26.0348

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002026-69.2026.8.26.0348
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1002026-69.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Adilson Cruz de Souza - Vistos. 1. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2. Da Tutela provisória de urgência: A parte autora pleiteia o restabelecimento, em sede de tutela provisória de urgência, do benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (B-91), cessado administrativamente em 31/03/2026. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se que a parte autora sofreu acidente típico do trabalho em 31/01/2025, circunstância formalmente registrada por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT emitida pelo empregador. Consta dos autos, ainda, que o demandante foi sucessivamente beneficiário de auxílio por incapacidade temporária acidentário (espécie B-91), tendo a própria autarquia previdenciária reconhecido administrativamente sua incapacidade laborativa em oportunidades anteriores, inclusive por ocasião da prorrogação deferida em 12/11/2025, quando fixada a data de cessação do benefício em 31/03/2026. Observa-se, ademais, que a petição inicial veio instruída com documentação médica contemporânea à cessação administrativa do benefício, indicando a persistência do quadro clínico incapacitante, bem como a necessidade de continuidade do tratamento e de novos procedimentos cirúrgicos. Consta, ainda, que o médico do trabalho da empresa empregadora considerou o autor inapto para retorno às atividades laborais após a alta previdenciária. Todavia, embora os documentos apresentados revelem a existência de controvérsia relevante acerca da efetiva capacidade laborativa da parte autora, a matéria demanda dilação probatória e produção de prova técnica especializada, sobretudo porque houve recente avaliação médico-pericial administrativa concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa, circunstância que impede, neste momento processual, a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito alegado. Com efeito, em demandas que envolvem benefício por incapacidade, a prova pericial judicial assume especial relevância para a aferição da existência, extensão, natureza e duração da incapacidade, bem como de eventual nexo causal entre as lesões apresentadas e o acidente do trabalho noticiado. Dessa forma, embora esteja demonstrado o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício postulado, a probabilidade do direito ainda demanda melhor elucidação mediante realização da perícia médica judicial já determinada, não se mostrando prudente, neste momento processual, a concessão da medida antecipatória pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a produção da prova pericial ou diante da superveniência de novos elementos aptos a demonstrar, de forma mais segura, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 3. Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração…

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