Processo 1002026-87.2025.5.02.0521
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE RORSum 1002026-87.2025.5.02.0521 RECORRENTE: VALEBETON EIRELI - EPP RECORRIDO: MAYCOM DOUGLAS OLIVEIRA DE DEUS ________________________________________________ RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO TRT/SP Nº 1002026-87.2025.5.02.0521 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VALEBETON EIRELI - EPP RECORRIDO: MAYCOM DOUGLAS OLIVEIRA DE DEUS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO I - ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. II - MÉRITO 1. Multas dos art. 467 e 477 da CLT A reclamada busca a reforma da sentença quanto à aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Alega que a celebração de acordo de parcelamento das verbas rescisórias demonstra a ausência de resistência e o intuito de adimplemento, afastando a mora injustificada. Sustenta que o inadimplemento do acordo não autoriza a aplicação automática das penalidades, pois a multa do art. 477 da CLT exige atraso injustificado. Acrescenta, por fim, que a multa do art. 467 da CLT pressupõe verbas incontroversas não quitadas, o que não se verifica, pois o acordo prévio e a discussão judicial afastam a caracterização de verba incontroversa. Sem razão. De início, cumpre registrar que a reclamada confessa, em contestação, o inadimplemento das verbas rescisórias alegando que "após a rescisão contratual, a empresa atravessava um período crítico de instabilidade financeira, em razão da redução abrupta de contratos e inadimplência de clientes, o que impossibilitou o cumprimento imediato do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo". Afirmou, ainda, que "as partes, de comum acordo, ajustaram de maneira informal, o parcelamento do montante devido, que seria acrescido da multa do art. 477 da CLT". O reclamante alega em contrarrazões que o alegado acordo para parcelamento nunca existiu. Ainda que a reclamada tivesse comprovado nos autos referido parcelamento, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que o parcelamento das verbas rescisórias mediante acordo firmado entre as partes configura pagamento fora do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, o que não afasta, consequentemente, a aplicação da multa do § 8º do referido artigo, considerando o caráter cogente dos mencionados dispositivos. Devido, portanto, o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, tendo em vista que o seu pagamento só é excluído quando comprovado que o atraso no pagamento das verbas rescisórias foi causado pelo próprio empregado, o que não é o caso dos autos. E considerando que as verbas rescisórias são incontroversas, e não tendo a reclamada quitado o montante devido na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, é aplicável a penalidade do art. 467 da CLT. Nada a reformar. 2. Tutela de evidência Alega a reclamada que a tutela de evidencia deferida é inadequada, pois não há evidência absoluta e incontroversa, mas sim controvérsia sobre a quitação das verbas, penalidades e condição econômico-financeira da empresa. Sustenta que a determinação de depósito compulsório antecipa atos executórios, violando o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. Menciona a insuficiência de…
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