Processo 1002026-88.2024.5.02.0435

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002026-88.2024.5.02.0435
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1002026-88.2024.5.02.0435 RECORRENTE: BRUNO DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e96442 proferida nos autos. ROT 1002026-88.2024.5.02.0435 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRUNO DOS SANTOS RODRIGUES DEBORA GONCALVES VIEIRA (SP299857) Recorrido:   Advogado(s):   BIMBO DO BRASIL LTDA GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (RJ095502) MARCELO GOMES DA SILVA (RJ137510) RECURSO DE: BRUNO DOS SANTOS RODRIGUES Este processo estava sobrestado nos termos do art. 1.030, III, do CPC, por versar sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0000227-95.2024.5.11.0008 (id 979bfb6). Rejeitada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a proposta de afetação (10/4/2026), retomo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2025 - Id db47b62; recurso apresentado em 06/11/2025 - Id 88b445e). Regular a representação processual (Id 0ce5c7f). Preparo dispensado (Id 88a20a7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE DA NULIDADE DA SINDICÂNCIA INTERNA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.     DA AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE NA APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, para a aplicação da justa causa ao empregado, o empregador deve observar a gradação das penalidades, salvo quando a gravidade da falta cometida justifique a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do contrato de trabalho - é o caso dos autos. Nesse sentido: E-RR-132200-79.2008.5.15.0120, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/12/2018; RRAg-1075-61.2018.5.08.0110, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/12/2024; RRAg-1000081-07.2023.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/11/2025; Ag-AIRR-156000-84.2004.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR-1000961-87.2019.5.02.0482, 4ª Turma, Relator Ministro…

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