Processo 1002027-46.2020.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002027-46.2020.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDINEIA SCHUAB MAURICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CARMINATTI - RO8220-A e SIDNEI DA SILVA - RO3187-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAIANE DIAS OLIVEIRA - RO2156 DESTINATÁRIO(S): VALDINEIA SCHUAB MAURICIO INGRID CARMINATTI - (OAB: RO8220-A) SIDNEI DA SILVA - (OAB: RO3187-A) CAROLINE DE SOUZA NOVAES FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457998504) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002027-46.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7003727-54.2017.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDINEIA SCHUAB MAURICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CARMINATTI - RO8220-A e SIDNEI DA SILVA - RO3187-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAIANE DIAS OLIVEIRA - RO2156 RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/tos) 1002027-46.2020.4.01.9999 R E L A T Ó R I O AEXMA. SRA. DESEMBARGADORAFEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, formulado com base em alegada união estável com o falecido. O Juízo entendeu insuficiente a comprovação da união estável, afastando a validade de escritura pública de inventário com reconhecimento de união estável desacompanhada de outros elementos de prova que efetivamente demonstrassem o vínculo alegado. Condenou a parte autora, ora apelante, ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa, por litigar ao abrigo da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a união estável foi devidamente comprovada mediante escritura pública firmada com todos os herdeiros do falecido, inclusive com por filha beneficiária da pensão, que não se opôs ao reconhecimento da união. Argumenta que a dependência econômica da companheira é presumida por lei e que os documentos juntados, nos moldes do Decreto 3.048/99, art. 22, §3º, são suficientes para comprovar a convivência. Requer a procedência do pleito. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002027-46.2020.4.01.9999 V O T O AEXMA. SRA. DESEMBARGADORAFEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Pensão por morte A concessão do benefício previdenciário de pensão por morte depende do preenchimento de requisitos, quais sejam, a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente (art. 74, Lei n.º 8.213/91), devendo a condição de dependente ser aferida no momento…
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