Processo 1002027-46.2025.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002027-46.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: JONATTAN ROBERTO ARAUJO APARECIDO RECLAMADO: INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbe6aa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO JONATTAN ROBERTO ARAUJO APARECIDO ajuizou, em 18/07/2025, reclamação trabalhista em face de INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. Narra o reclamante que foi admitido em 14/11/2016 para exercer a função de auxiliar de armazém, sendo dispensado sem justa causa em 09/08/2023, quando ocupava o cargo de assistente de logística III. Alega que exercia a função de líder de logística desde setembro de 2019 sem o devido reconhecimento e remuneração, que laborava em ambiente insalubre (frio), que cumpria jornada extraordinária não quitada integralmente e que teve o intervalo intrajornada suprimido. Pleiteia o reconhecimento do desvio de função com retificação da CTPS, o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, diferenças salariais e rescisórias, devolução de desconto indevido, indenização por danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 136.796,05. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação (ID 38739ab), arguindo preliminares e, no mérito, impugnando todos os pedidos. Sustenta a regularidade do contrato de trabalho, a inexistência de desvio de função, a ausência de labor em condições insalubres, a validade dos controles de jornada e do banco de horas e a correção dos pagamentos efetuados. Juntou documentos. O reclamante apresentou réplica (ID 96f0db8). Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade, com laudo (ID 647319f) e esclarecimentos (ID 9928390). Em audiência de instrução (ID a89cbf8), foi ouvida uma testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais pela reclamada (ID 683505b). Inconciliados. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11 de novembro de 2017, as novas regras de direito processual aplicam-se integralmente ao caso, em conformidade com o artigo 14 do Código de Processo Civil e os limites especificados pela Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, as normas de direito material serão analisadas sob a ótica da legislação vigente à época dos fatos que compõem o contrato de trabalho, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, insculpidos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os valores indicados na petição inicial representam uma estimativa das pretensões do autor, em conformidade com o artigo 840, § 1º, da CLT, e a reclamada não apresentou elementos concretos que demonstrem a incorreção da estimativa. A adequação final dos valores será apurada em liquidação de sentença. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a reclamação trabalhista foi proposta em 18/07/2025, pronuncio prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 18/07/2020, acrescidos de 141 dias do art. 3º Lei 14.010/20, julgando-as extintas com resolução do mérito (art. 487 do CPC). Deve ser observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da…
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