Processo 1002027-48.2022.4.01.3800

TRF6 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1002027-48.2022.4.01.3800
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1002027-48.2022.4.01.3800/MG EMBARGANTE : FRISA FRIGORIFICO RIO DOCE S A ADVOGADO(A) : DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543) EMBARGANTE : FRIGORIFICO NORDESTE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB MG056543) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FRISA FRIGORÍFICO RIO DOCE S.A. e FRIGORÍFICO NORDESTE ALIMENTOS LTDA. com a finalidade de atribuir efeitos modificativos à sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados contra a Fazenda Nacional. As embargantes alegam, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal que reputam essencial para descaracterizar a formação de grupo econômico de fato com as empresas NUTRI/PREDILETO e comprovar que a relação decorreu de imposição de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo Ministério Público da Bahia. No mérito, afirmam que o juízo incorreu em omissão quanto a quatro tópicos autônomos: (i) impossibilidade de inovação do critério jurídico do lançamento fiscal, na forma do art. 146 do CTN; (ii) ausência de responsabilidade pessoal dos sócios gestores, defendendo a inaplicabilidade do art. 124, I, do CTN; (iii) falta de enquadramento da conduta dos sócios nos requisitos do art. 135, III, do CTN; e (iv) necessidade de redução das multas moratórias ao patamar máximo de 20%, por seu caráter confiscatório. Devidamente intimada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso. Argumentou que a decisão encontra-se integralmente fundamentada, que as matérias não configuram hipótese de omissão e que a tese referente à limitação da multa consubstancia indevida inovação processual. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. No mérito, contudo, não merecem acolhimento . Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. 1. Da suposta nulidade por cerceamento de defesa A arguição de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. A sentença embargada fundamentou clara e suficientemente as razões do indeferimento da prova testemunhal, não padecendo de qualquer omissão. Cumpre reiterar que o magistrado é o destinatário das provas , competindo-lhe, por força do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC), determinar as provas úteis à instrução do feito e afastar as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, sem que tal providência configure violação ao contraditório ou à ampla defesa. A irresignação, neste ponto, demonstra mero inconformismo com o mérito da decisão, o que desafia recurso próprio. 2. Das apontadas omissões relativas aos arts. 146, 124, I, e 135, III, do CTN (Tópicos VIII, IX e X) Tampouco prospera a alegação de que o julgado silenciou sobre argumentos essenciais da defesa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar pormenorizadamente cada uma das alegações ou responder a todos os…

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