Processo 1002027-72.2025.5.02.0521

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002027-72.2025.5.02.0521
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1002027-72.2025.5.02.0521 RECORRENTE: LUCAS CARVALHO DOS SANTOS RECORRIDO: AUTOMOTIVE IMPORT'S COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 62027a2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1002027-72.2025.5.02.0521 RECURSO ORDINÁRIO - VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ RECORRENTE: LUCAS CARVALHO DOS SANTOS RECORRIDOS: AUTOMOTIVE IMPORT'S COMERCIAL LTDA E OUTRA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT           RELATÓRIO   Adoto o relatório da r. sentença de Id d424a53, que julgou procedentes em parte os pedidos aforados. Inconformado, recorre o reclamante (Id c08a5ad), requerendo a reforma do r. julgado, no que tange aos seguintes temas: enquadramento sindical das horas extras e reflexos, horas extras pagas "por fora" e majoração do valor da indenização por dano moral (assédio moral). O recurso é tempestivo e foi subscrito por procurador regularmente habilitado. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas de Id 8882b65. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos fundamentados em normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarulhos e pelo Sindicato do Comércio Varejista de Guarulhos, sob o fundamento de inaplicabilidade dos referidos instrumentos ao contrato de trabalho em debate. Sustenta o recorrente que a decisão merece reforma, ao argumento de que não observou os critérios de especificidade e territorialidade do trabalho exercido. Aduz que o próprio TRCT indicaria a entidade sindical representativa da categoria, devendo tal documento prevalecer para fins de enquadramento sindical. Afirma, ainda, que a reclamada teria atuado de forma contraditória ao indicar entidade sindical diversa, bem como que, havendo conflito entre instrumentos coletivos, deve prevalecer aquele mais benéfico ao trabalhador. Sustenta, por fim, que a empregadora não demonstrou corretamente a categoria econômica a que pertence. Sem razão. Nos termos do art. 8º, II, da Constituição da República, consagra-se o princípio da unicidade sindical, segundo o qual não é admitida a criação de mais de uma organização sindical representativa da mesma categoria em determinada base territorial. Em consonância com tal diretriz, a legislação infraconstitucional estabelece que o enquadramento sindical do empregado decorre, em regra, da atividade preponderante do empregador, conforme dispõem os arts. 511, §2º, 570, 577 e 581, §2º, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de categoria profissional diferenciada, o que não se verifica no caso dos autos. Assim, a definição da norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho não depende da vontade das partes nem de menções formais eventualmente constantes em documentos rescisórios, mas sim da efetiva atividade econômica desenvolvida pelo empregador. No caso concreto, o documento de inscrição e situação cadastral junto à Receita Federal (ID. 767b66d) evidencia que a atividade econômica principal da 1ª reclamada consiste no "comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores", circunstância que atrai a representação sindical da categoria…

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