Processo 1002027-75.2025.5.02.0714

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002027-75.2025.5.02.0714
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1002027-75.2025.5.02.0714 RECORRENTE: GOSTOSISSIMI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDO: LEONARDO IZIDORO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0640cb5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1002027-75.2025.5.02.0714 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: LEONARDO IZIDORO DA SILVA RECORRIDO: GOSTOSISSIMI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1)               Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.         VOTO   1. DO CONHECIMENTO   Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   2. DO DIREITO   2.1. Da medida liminar.   Inicialmente, o reclamante pede a concessão de tutela de urgência recursal, em caráter liminar, para que seja determinado o imediato desarquivamento do Processo nº 1002027-75.2025.5.02.0714 e devolvidos os autos ao juízo de origem para que proceda à designação de nova audiência inicial, garantindo-se o prosseguimento do feito. Por não vislumbrar, na hipótese, a presença dos requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), indefiro o pedido.   2.2. Do arquivamento da demanda. Do cerceamento de defesa.   Insurge-se o reclamante contra o arquivamento da presente demanda determinada em função de sua ausência na audiência realizada em 24 de fevereiro de 2026. Aduz que sua ausência e de seu advogado na assentada se deu por um motivo de força maior e humanitário, e não por negligência. Argumenta que a decisão de manter o arquivamento do processo, apesar de ter acolhido a justificativa de ausência, configura cerceamento de defesa e é contraditória, porquanto os fatos alegados foram reconhecidos pelo juízo de origem como legalmente justificáveis, isso a ponto de isentar o recorrente das custas. Relata que o reclamante e seu patrono estavam presentes no fórum, mas que as testemunhas que o acompanhavam, de nacionalidade venezuelana, pessoas que haviam sofrido drásticas e reiteradas agressões verbais durante o pacto laboral por parte dos prepostos das reclamadas, foram acometidas por uma crise psicológica aguda, causada pelo ambiente forense e pela presença da parte adversa, o que exigiu socorro imediato, sendo que a prioridade em prestar auxílio às testemunha em crise tornou-lhes impossível ouvir o pregão da audiência. Com esses e outros argumentos, pugna pela reforma do julgado para que seja revertido o arquivamento. Subsidiariamente, pede o afastamento da sua condenação ao pagamento de custas processuais, declarando-se a isenção do Reclamante, por se tratar de ausência plenamente justificada. Improspera a irresignação. De início, falta ao reclamante a necessária sucumbência e lesividade para postular o afastamento da sua condenação ao pagamento das custas processuais, isso à vista do que expressamente consta no julgado recorrido, verbis: "Acolho a justificativa apresentada pela parte para isentar o reclamante do pagamento das custas processuais". Quanto à alegação de que, se o Juízo acolheu a justificativa para isentar o pagamento das custas, teria automaticamente reconhecido a existência de força maior ou coação irresistível, o que imporia a anulação do arquivamento e o retorno da…

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