Processo 1002027-92.2025.8.11.0029
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1002027-92.2025.8.11.0029. AUTOR: IVANIR ORLANDI DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de Ação aposentadoria por idade rural proposta por IVANIR ORLANDI DIAS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Partes qualificadas no feito. A parte autora alega ser segurada especial da Previdência Social e preencher os requisitos legais para obtenção do mencionado benefício, alegando ter exercido atividade rural desde a infância, sempre na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar. Com a inicial juntou os documentos de IDs 206366842, 206366844, 206366846, 206366849, 206366851, 206366850, 206366852, 206366853, 206366854, 206366855 e 206366856. Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão de coisa julgada e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos formulados, por ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência (ID 212228817), juntando o dossiê previdenciário (ID 212228818) e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do processo nº 1022013-49.2021.4.01.9999 (ID 212228819). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares arguidas, juntando novos documentos — cadastro INSS do ex-cônjuge falecido Catulino José Gomes Guidas (ID 214379700), certidão do primeiro casamento (ID 214379704) e certidão adicional (ID 214379705) — e requerendo a produção de prova testemunhal. Proferida decisão saneadora (ID 223865715), foi rejeitada a preliminar de coisa julgada e deferida a produção de prova testemunhal, com designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Realizada a audiência em 09 de abril de 2026, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas Claudia Gomes Teodoro e Devair Garcia do Nascimento, sendo as oitivas gravadas em mídia (IDs 229783434, 229783438 e 229785193). Em seguida, a parte autora ofertou alegações finais remissivas, reiterando os pedidos formulados na petição inicial (ID 229783425). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: a) contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem; b) comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Saliente-se que o tempo de serviço, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseado em início de prova material/documental (§ 3º, art. 55, Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ). Do requisito idade. A autora nasceu em 16/07/1954, tendo completado 55 anos de idade em 16/07/2009. O requisito etário, portanto, encontra-se plenamente satisfeito. Do requisito carência. No que tange à carência, deve a parte requerente demonstrar o exercício da atividade rural na condição de segurado especial, à luz do art. 142 da Lei n 8.213/91, na data em que completou a idade mínima (aquisição do direito à aposentadoria). Nesse tema, consoante o art. 55, § 3.º, da Lei Federal n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, contemporânea à época…
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