Processo 1002028-18.2025.5.02.0049

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002028-18.2025.5.02.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
49ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002028-18.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: MONICA ALBUQUERQUE MARTINS DA SILVA RECLAMADO: CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0730f7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA           I – RELATÓRIO   MÔNICA ALBUQUERQUE MARTINS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de CONCENTRIX BRASIL TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA., também devidamente qualificada, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 147.657,02 e apresentou documentos.   Conciliação recusada.   Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar.   A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada.   Houve a colheita do depoimento pessoal da reclamante, assim como da prova testemunhal.   Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem outras provas.   Conciliação final recusada.   Razões finais escritas.   É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Carência da ação. Interesse de agir.   O interesse de agir, como condição da ação, corresponde à utilidade que o autor possui com a intervenção do Estado, para obter o bem da vida que almeja, materializando-se, pois, nos critérios da necessidade e adequação.   No presente caso, segundo a petição inicial, a parte autora necessita da atuação da prestação jurisdicional, sendo útil o provimento perseguido, bem como adequada a via escolhida, até mesmo porque a parte contrária resiste ao pleito.   A preliminar adentra ao mérito do pedido, o que se mostra impertinente, já que as condições da ação são verificadas em tese, na forma da teoria da asserção.   Não se pode ainda ignorar que o atual diploma processual não elenca como condições da ação a impossibilidade jurídica do pedido.   Valores indicados pela parte autora.   Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação.   Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido.   Ocorre que a lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. Não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a sentença seja líquida, e o procedimento de liquidação por cálculos continua mantido no art. 879 da CLT.   Os valores indicados pela parte autora, no caso, estão devidamente estimados, assim como o valor da causa.   Impugnação aos documentos juntados pelas partes.   Rejeito as impugnações da parte reclamante e da parte reclamada atinentes aos documentos acostados aos autos respectivamente com a peça(s) defensiva(s) e petição inicial, uma vez que não há qualquer impugnação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da redação dada ao artigo 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009.   …

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