Processo 1002028-22.2025.5.02.0371
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002028-22.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: JOSE NIVALDO JERONIMO DA SILVA RECLAMADO: N.F. MOTTA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e9b093 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS ETC. JOSE NIVALDO JERONIMO DA SILVA ajuíza ação trabalhista em face de N.F. MOTTA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 76.965,08. A parte reclamada apresenta defesa escrita, impugnando as pretensões da parte autora. Requer a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo produzida prova pericial. É encerrada a instrução, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE: LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. NO MÉRITO. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO. A reclamada admite a prestação de serviços em período anterior ao registro, a partir de 02/07/2025. Com efeito, não há prova robusta da prestação de serviços no anterior a 02/07/2025, ônus que incumbia ao autor. Assim, forte nos artigos 29, §2º, “c”, e 39, §2º, da CLT, determino a retificação do contrato de trabalho do reclamante anotado em sua CTPS, fazendo constar o início do contrato em 02/07/2025. Desse modo, a reclamada deverá ser intimada após o trânsito em julgado para, no prazo de dez dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, proceder à retificação da CTPS do reclamante, anotando-se como data de admissão 02/07/2025 e tipo de contrato por prazo indeterminado. Na inércia, a CTPS será anotada pela Secretaria da Vara. VERBAS RESCISÓRIAS. Considerando que o contrato de trabalho perdurou de 02/07/2025 a 12/10/2025, houve a extrapolação do prazo de 90 dias do contrato de experiência, convolando-se em contrato por prazo indeterminado. Desse modo, tendo em vista a dispensa imotivada do autor, fl. 38, bem como o reconhecimento do período anterior ao registro, são devidas ao autor as seguintes parcelas rescisórias: - saldo de salário (12 dias); - aviso prévio indenizado (30 dias); - 13º salário proporcional (4/12); - férias, com 1/3, proporcionais (4/12). Autorizo a dedução do valor de R$ 5.338,64 (pago em TRCT de fl. 40) e de R$ 520,00 (pago em audiência). MULTA DO ART. 467 DA CLT. As verbas rescisórias incontroversas foram pagas em audiência, razão pela qual julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Curvo-me ao entendimento vinculante firmado pelo TST em incidente de recursos repetitivos, tema 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.”. Desse modo, embora deferidas diferenças, julgo improcedente o pedido da multa do art. 477 da CLT. FGTS. Considerando a rescisão imotivada do contrato de emprego, a convolação para contrato por prazo indeterminado e o reconhecimento de vínculo de emprego em período anterior ao registro,…
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