Processo 1002029-69.2025.5.02.0609
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002029-69.2025.5.02.0609 REQUERENTE: FERNANDO DE SOUSA TORRES REQUERIDO: POTENCIAL ESTRUTURAS DE CONCRETO ARMADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4aa72ca proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. MANOEL DOS SANTOS LOPES GARCIA DECISÃO Conforme a inércia da 1ª reclamada em relação ao cumprimento das obrigações de fazer, devidas as multas astreintes previstas no julgado, que totalizam R$ 4.000,00. A anotação da CTPS digital será realizada pela Secretaria da Vara e a parte será intimada no momento oportuno. Quanto aos cálculos apresentados pelo perito, o reclamante apresentou impugnações quanto a reflexos da integração do prêmio produção, falta de observação da OJ nº 394 do TST e composição da base de cálculo da multa do artigo 477 da CLT, ao passo que a ré manifestou inconformismo quanto à inclusão do adicional de periculosidade no intervalo intrajornada, incidência de FGTS sobre férias, integração de DSRs em outras verbas reflexas, critérios de atualização e valor pretendido pelo perito a título de honorários periciais. Sobre a insurgência do reclamante, que pretende a integração dos DSRs sobre prêmio produtividade nas verbas rescisórias e horas extras, com base na natureza salarial da verba e na Súmula 264 do TST, que trata da base de cálculo das horas extras, a sentença foi clara ao determinar os reflexos do prêmio produtividade, mas não previu que o DSR, resultante dessa integração, funcionasse como base de cálculo para novos reflexos. A aplicação da OJ 394 da SDI-1 do C. TST, que trata da repercussão do DSR majorado por horas extras, não se aplica de forma automática aos reflexos do prêmio produtividade em DSR para gerar novos reflexos em outras verbas, salvo disposição expressa no título executivo. A insurgência do reclamante em relação à não aplicação da OJ 394 da SDI-1 do C. TST não comporta acolhimento, visto que inexiste determinação para tal no título executivo. A impugnação do reclamante referente à forma de cálculo da multa do artigo 477 da CLT não tem respaldo, correta a apuração do perito, que observou a disposição legalmente prevista na CLT. A reclamada alega a Súmula 132, II do TST, que trata da não integração do adicional de periculosidade sobre as horas de sobreaviso. O perito, em seus esclarecimentos (Id. 150dbe7, página 45), fundamentou que a condenação do intervalo intrajornada consiste na observância da Súmula 264 do C. TST, que abrange todas as parcelas de natureza salarial para composição da base de cálculo. Ocorre que o título executivo deferiu adicional de insalubridade (Id. 04cf08d, página 12) e não adicional de periculosidade. A base de cálculo do intervalo intrajornada é a remuneração da hora normal de trabalho, conforme art. 71, §4º, da CLT, que inclui o adicional de insalubridade, por possuir natureza salarial. A reclamada confunde adicional de insalubridade e adicional de periculosidade. O comando judicial é claro quanto ao deferimento do adicional de insalubridade. A base de cálculo do intervalo intrajornada deve, sim, incluir o adicional de insalubridade por sua natureza salarial, observada a Súmula 264 do TST e o art. 71, §4º, da CLT. A Súmula 132, II do TST é inaplicável ao caso, pois não…
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