Processo 1002030-24.2025.5.02.0037
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1002030-24.2025.5.02.0037 REQUERENTE: BENEDITA LOUREIRO DE SOUZA RACOSTA REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7314d8c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA DECISÃO Vistos. Inicialmente, esclareço tratar-se os presentes autos de cumprimento de sentença referente à Ação Coletiva 0066400-74.2008.5.02.0053. A reclamada concorda com os valores apurados pelo autor e discorda apenas da apuração de honorários advocatícios. Tem razão em parte. A parte autora apura duas vezes os honorários advocatícios. Uma vez em relação ao processo originário e uma segunda vez por esta ação individual. Em relação aos honorários da ação principal, os honorários devem ser pleiteados naquela ação, de modo que são indevidos nesta ação de execução individual. Nesse sentido o entendimento do TST: “RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS NA SENTENÇA COLETIVA NO BOJO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA RATIO CONTIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.142 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Os honorários advocatícios deferidos ao sindicato na sentença coletiva, fixados de forma global, possuem natureza una e indivisível, e devem ser executados nos próprios autos da ação coletiva ou de forma autônoma. Exegese dos arts. 23 e 24, § 1.º, da Lei n.º 8.906/1991. Esse, aliás, foi o entendimento firmado pelo STF no julgamento do tema 1.142, aqui aplicável analogicamente, cuja tese de efeito vinculante foi a de que ‘Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8.º do artigo 100 da Constituição Federal.’ Portanto inviável o prosseguimento do presente cumprimento de sentença apenas em relação à execução da verba honorária, proporcionalmente à presente fração, com o consequente desmembramento dos honorários advocatícios arbitrados de forma global, em execução individual oriunda de ação coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST-RR-0017025-14.2020.5.16.0015, 1ª Turma, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 1º/10/2025) São devidos honorários advocatícios na ação de execução individual advinda de ação coletiva, independente da fixação de honorários ao sindicato na ação coletiva por se tratar de ação autônoma, consoante a inteligência do art. 85, §1, do CPC, em conjunto com o art. 791-A da CLT e a súmula 345 do STJ. Vejamos: CPC: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. CLT: Art. 791-A: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor…
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