Processo 1002030-32.2020.4.01.3813

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1002030-32.2020.4.01.3813
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1002030-32.2020.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002030-32.2020.4.01.3813/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : HG HOTELARIA LTDA ADVOGADO(A) : CYNTHIA FITTIPALDI SILVA GUIMARAES (OAB MG132824) ADVOGADO(A) : BRUNO VOLPINI RAMOS (OAB MG090422) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS COELHO BATISTA JUNIOR (OAB MG107147) ADVOGADO(A) : DI STEFANO ARAUJO MARQUES (OAB MG124146) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ISSQN DESTACADO EM NOTA FISCAL DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXCLUSÃO DO ISS, À INCIDÊNCIA DO ART. 166 DO CTN E À SUPOSTA AFRONTA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU A CONTROVÉRSIA CENTRAL E APLICOU, POR ANALOGIA, A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR). EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 592.616 (TEMA 118), SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. NECESSIDADE APENAS DE INTEGRAÇÃO PONTUAL DO JULGADO TRF1 PARA ESCLARECIMENTOS E PREQUESTIONAMENTO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA ELEITA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão TRF1 que manteve a exclusão do ISSQN destacado em nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS e reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração. 2. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia ao consignar que o ISSQN não constitui receita própria da empresa, mas ingresso financeiro destinado ao fisco municipal, aplicando, por analogia, a orientação firmada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral. 3. A alegação de omissão quanto à incidência do art. 166 do CTN não altera a conclusão adotada no acórdão embargado, devendo eventual compensação observar as normas legais aplicáveis ao procedimento compensatório e o disposto no art. 170-A do CTN. 4. Não há afronta ao art. 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o órgão julgador apenas aplica interpretação constitucional já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do conceito de faturamento, sem declaração de inconstitucionalidade ou afastamento de norma legal em controle difuso. 5. Embora o relator possua entendimento pessoal em sentido diverso da conclusão adotada pelo colegiado no julgamento do mérito, a via dos embargos de declaração limita-se à análise de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo incabível a rediscussão do mérito da controvérsia. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos e fins de prequestionamento, mantido, no mais, o acórdão embargado. 7. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente infringente ou destinados à rediscussão de matéria já decidida pode caracterizar utilização abusiva do instrumento processual, em desconformidade com as hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC. 8. Ficam as partes advertidas acerca da possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, bem como quanto ao eventual enquadramento…

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