Processo 1002030-35.2025.5.02.0292
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1002030-35.2025.5.02.0292 RECLAMANTE: GIOVANA DA CONCEICAO SEGUNDO RECLAMADO: BERENICE ALVES FRADE - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a51d78 proferido nos autos. Vistos. Frente ao contido na ata de ID. 1aefa34 passo à análise das questões preliminares arguidas pelas reclamadas em defesa. 1. Da incompetência absoluta da justiça do trabalho As reclamadas suscitam a incompetência absoluta desta Especializada, argumentando que a relação jurídica estabelecida com a reclamante possui natureza estritamente cível (freelancer/autônoma), regida pelo Código Civil. Sustentam, com base nos entendimentos firmados pelo STF (ADPF 324, RE 958.252/Tema 725), que a contratação de trabalho autônomo é lícita, não sendo competência da Justiça do Trabalho o "reenquadramento" dessas relações. Adicionalmente, invocam a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1389 da Repercussão Geral do STF e na Reclamação nº 64.018/MG, argumentando que a discussão sobre a competência em casos de trabalho autônomo deve aguardar posicionamento definitivo da Suprema Corte. Analiso. A controvérsia sobre a existência ou não dos requisitos do art. 3º da CLT (vínculo de emprego) é matéria afeta ao mérito da ação. A simples alegação da defesa de que a relação era autônoma não desloca a competência, pois a Justiça do Trabalho é competente para declarar a existência de vínculo empregatício, ainda que, ao final, o pedido seja julgado improcedente (Constituição Federal, artigo 114). Rejeito a arguição. Em relação ao pedido subsidiário, verifica-se que as reclamadas postulam o sobrestamento do processo com base em decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603, que deu origem ao Tema 1389 da Repercussão Geral. Alegam que a parte autora atuava como prestadora de serviços e que a relação mantidas entre as partes não tinha natureza empregatícia, mas, sim, de prestação se serviços autônoma e independente. A parte autora, por seu turno, argumenta em réplica que o caso não se enquadra nas hipóteses do Tema 1389 do STF, especialmente porque as partes não firmaram contrato escrito de prestação de serviços tampouco ajuste formal de prestação de serviços. Além disso, afirma que a reclamante não possuía CNPJ ou estrutura empresarial e não houve emissão de notas fiscais, inexistindo, por conseguinte, qualquer discussão de fraude na contratação por meio de pessoa jurídica. Conforme decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, o Ministro Gilmar Mendes, do E. STF, aplicando a disposição contida no art. 1.035, §5º, do CPC, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 da Repercussão Geral até julgamento definitivo do recurso extraordinário, cujas discussões envolvam: “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.