Processo 1002030-73.2024.5.02.0323
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA RORSum 1002030-73.2024.5.02.0323 RECORRENTE: SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33b7fcf proferida nos autos. RORSum 1002030-73.2024.5.02.0323 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRA DOS SANTOS CARLOS HENRIQUE MESQUITA (SP475844) Recorrente: Advogado(s): 2. SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA JOSE MARIO PRADO VIEIRA (SP307106) Recorrido: Advogado(s): SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA JOSE MARIO PRADO VIEIRA (SP307106) Recorrido: Advogado(s): SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO LUCIANA YURIE MATSUMOTO (SP173309) MARCELO AUGUSTO PIMENTA (SP118843) Recorrido: Advogado(s): SANDRA DOS SANTOS CARLOS HENRIQUE MESQUITA (SP475844) RECURSO DE: SANDRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id bc6ac7c; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 9af7139). Regular a representação processual (Id 47ae50c). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: IRR 00189 - SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SISTEMA S). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE, SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. Encaminhados os autos ao órgão julgador, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (id 814925e), o relator entendeu não ser possível o juízo de retratação, aos seguintes fundamentos (id f4d1898): Após o reexame da matéria relacionada à responsabilização subsidiária da segunda reclamada - SESC (Tema 189, do C. TST), mantenho a decisão anteriormente proferida, pois quando da ocorrência dos fatos articulados na presente reclamação trabalhista, ainda não havia tese jurídica de observância obrigatória firmada pelo C. TST. No julgamento do RRAg-1001126-95.2023.5.02.0385, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 189: “As entidades paraestatais integrantes do ‘Sistema S’ não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual, configurada a terceirização de mão de obra, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços.” As teses firmadas pelo Tribunal Superior do Trabalho em incidente de recursos de revista repetitivos são vinculantes (CPC, art. 927, III) e devem ser aplicadas a todos os processos pendentes de julgamento, ainda não alcançados pela coisa julgada, conforme arts. 896-C, § 11, da CLT e 1.039 do CPC. Essa compreensão decorre da lógica do sistema de precedentes, cujo escopo é o de uniformizar a jurisprudência para evitar decisões conflitantes, garantindo, assim, o tratamento isonômico entre as partes. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: SAMHI…
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