Processo 1002031-30.2023.8.26.0176

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002031-30.2023.8.26.0176
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1002031-30.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josinete Santos - Santa Tereza Clínica Odontológica Ltda - Vistos. Josinete Santos propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de Santa Tereza Clínica Odontológica Ltda Alega ter contratado tratamento odontológico com a requerida, com preço ajustado com desconto para pagamento à vista no montante de R$ 11.980,00; afirmou ter efetuado o pagamento e, ainda assim, não ter obtido a prestação dos serviços prometidos, apesar de comparecimentos à clínica em 30/12/2022 e 17/01/2023, sem que houvesse o inicio do tratamento e solução de seu problema dentário. Requer a rescisão contratual, a restituição integral do valor pago, corrigido desde 28/12/2022, e indenização por danos morais no valor de R$ 23.960,00, além de justiça gratuita, inversão do ônus da prova e sucumbência. A requerida foi citada e ofereceu contestação e propôs reconvenção intempestiva (fls.32 ss.). Aduziu que houve atendimento inicial e que a autora teria desistido do tratamento por razões própris; impugnou a justiça gratuita, insurgiu-se contra o pedido de danos morais e pleiteou, em reconvenção, a incidência de multa contratual de 30% no valor de R$ 3.594,00. Réplica e resposta às fls.71 ss. Foi designada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera (fls.103/105). Foi realizada prova pericial (fls.155 ss.). . As partes se manifestaram sobre o laudo. É O RELATORIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, houve ampla possibilidade de debate pelas partes, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa de todos os envolvidos. Não havendo qualquer circunstância que impeça o julgamento de mérito, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. De fato, pretende a autora a condenação da requerida em indenização por reparação material, moral e estético, sob o argumento de ter sido vitima de ato ilícito que lhe causou inúmeros danos. Para a configuração da responsabilidade civil, necessário se faz a demonstração da presença de seus elementos essenciais, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Deve ainda inexistir qualquer causa excludente da responsabilidade civil. Em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, omissivo ou comissivo, sem necessidade de indagar se houve, ou não, o propósito de malfazer. Por segundo, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial. E, em terceiro, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a se precisar que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que, sem a verificação do comportamento contrário ao direito, não teria havido o atentado ao direito. Nos termos em que estatuídos nos artigos 927 e 186 e do CC, verbis: "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por definição, ato ilícito é aquele praticado por terceiro que venha…

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