Processo 1002031-57.2025.5.02.0603

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002031-57.2025.5.02.0603
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002031-57.2025.5.02.0603 RECORRENTE: JESSICA DE NORONHA ROCHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a0a2e1c proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO Nº 1002031-57.2025.5.02.0603 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) JESSICA DE NORONHA ROCHA 2) BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 04             NULIDADE. PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Somente através da perícia médica podem ser analisadas as mais variadas patologias que possam estar relacionadas, direta ou indiretamente, com o labor prestado pelo trabalhador, bem como a existência, ou não, de outros fatores no surgimento/agravamento da doença, e, ainda, a quantificação das lesões identificadas com a verificação de possível redução da capacidade laborativa. Trata-se, portanto, de matéria de ordem técnica, que refoge ao conhecimento do magistrado. Ao indeferir a realização da perícia médica para apuração da doença laboral, a decisão tolheu a reclamante do meio possível e apropriado para comprovação de sua tese, configurando o cerceamento de defesa.         Contra a sentença de ID. e096018, cujo relatório adoto e que julgou improcedente a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamante, com as razões de ID. 0e72799, alegando nulidade por cerceamento de defesa (perícia médica para apuração de doença laboral) e, no mérito, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: jornada, comissões, verbas de representação, PLR, prêmio "valoriza" e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. As reclamadas, com as razões adesivas de ID. e347b57, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: limitação da condenação, justiça gratuita e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e sem preparo, ante a improcedência da demanda. Contrarrazões: ID. 2621202 (autora); ID. 9187945 (rés). É o relatório.               VOTO     1) CONHECIMENTO   CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.                                 2) JUSTIÇA GRATUITA / RECURSO DAS RECLAMADAS   No tocante à justiça gratuita, revendo meu posicionamento, mas em observância à disciplina judiciária, diante da decisão prolatada pelo Colendo TST em 14/10/2024, no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no sentido de que, "é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT" e considerando a declaração de hipossuficiência encartada aos autos, a qual não foi infirmada por prova em contrário, NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Tal decisão está de acordo com a Tese Vinculante 21 (IRR) do C. TST, que em seu item II dispõe: "(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos…

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