Processo 1002031-81.2025.5.02.0013

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002031-81.2025.5.02.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002031-81.2025.5.02.0013 RECLAMANTE: ANDREIA DE MELO FELICIO SOUSA RECLAMADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe2cc8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO À luz de tudo quanto relatado e fundamentado, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação a todos os pedidos relacionados ao Piso Nacional de Enfermagem, incluindo a tutela provisória de urgência pleiteada e os reflexos decorrentes de sua alegada redução ou ausência de integração (pedidos itens “iii”, “iv” e “v” da inicial), pronuncio a prescrição da exigibilidade das parcelas constituídas em data anterior a 08/12/2020, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de ANDREIA DE MELO FELICIO SOUSA em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL e condeno a Reclamada a satisfazer e a pagar à Reclamante, os seguintes títulos: A)  diferenças de remunerações dos plantões que serão apuradas por cálculos, mês a mês, a partir de dezembro de 2020 a dezembro de 2025,  data da distribuição do processo, a serem apuradas por cálculos, observadas as bases e valores lançados nas fichas financeiras (folhas 1745/1799) e os seguintes parâmetros: salário base das épocas próprias, constituído de Salário Base, Piso salarial.  GEAH, Gratificação Executiva, GDAMSPE, Adicional de Tempo de Serviço. Adicional Insalubridade e Adicional noturno, quando devido: divisor 150 (base 30 horas semanais); adicional de 50%; dos valores apurados, mensalmente, serão deduzidos os valores pagos a título de plantões, para que não caracterize repetição indevida; B) reflexos das remunerações de horas extras (plantões), após a dedução dos plantões pagos, nas remunerações dos DSR´s, nas remunerações de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e depósitos do FGTS; C) reflexos do adicional noturno pago, nas remunerações dos DSR’s; a liquidação far-se-á por cálculos, observados os valores pagos a título de adicional noturno e os DSR’s de cada competência. Na liquidação, sobrevindo divergência quanto aos cálculos, será nomeado Perito Contábil, ficando os honorários a cargo da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B e parágrafo 4º, da CLT. Correção monetária, mediante a aplicação do índice oficial de remuneração básica (IPCA-E), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação devida e juros de mora, a partir da data da distribuição da ação, aplicáveis à caderneta de poupança (0,5%), de acordo com o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, até a data de vigência da EC nº 113/2021. A partir da vigência da EC 113/2021 (08/12/2021), os débitos deverão ser corrigidos pela SELIC, índice que abrange correção monetária e juros de mora. Sobre as parcelas de natureza salarial deferidas haverá incidência da contribuição, a ser calculada mês a mês, observada a alíquota legal aplicável e o limite máximo do salário-de-contribuição, na forma do artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e da Súmula nº 368, da Jurisprudência Uniforme do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Autorizado o desconto da parcela a cargo do empregado, tão somente em relação às contribuições incidentes sobre as remunerações deferidas. A Reclamada é reconhecida como entidade de direito…

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