Processo 1002031-84.2020.4.01.3823
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1002031-84.2020.4.01.3823/MG RELATOR : Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA APELANTE : JORGE LUIZ COLODETTE ADVOGADO(A) : ANTONIO MARQUES CARRARO JUNIOR (OAB MG085039) ADVOGADO(A) : VINICIUS IBRAHIM SILVA (OAB MG099416) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E DE SEUS ADVIGADOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO DA UNIVERSIDADE DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por Jorge Luiz Colodette e pela Fundação Universidade Federal de Viçosa (FUFV) contra sentença que, em ação anulatória de ato administrativo, declarou a nulidade do julgamento de recurso administrativo e da portaria que cassou a aposentadoria do autor, determinando a realização de novo julgamento com observância do contraditório, da ampla defesa e da prévia intimação do interessado, bem como o pagamento dos proventos retidos. A FUFV pleiteia a reforma integral da sentença, sustentando inexistência de dever legal de intimação e ausência de prejuízo concreto. O autor requer a majoração dos honorários advocatícios, por considerar irrisório o valor fixado na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de julgamento de recurso administrativo sem prévia intimação do interessado e de seus advogados configura violação ao contraditório e à ampla defesa, apta a ensejar a nulidade do ato administrativo, independentemente da demonstração de prejuízo concreto; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa diante do caráter inestimável do proveito econômico da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de sessão de julgamento de recurso administrativo que envolve a manutenção ou supressão de proventos de aposentadoria sem prévia intimação do interessado e de seus advogados viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal administrativo. Os arts. 3º, II, 25 e 28 da Lei nº 9.784/1999, em consonância com o art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõem à Administração o dever de cientificar previamente o administrado dos atos processuais que possam repercutir em sua esfera jurídica. A ausência de intimação para participação no julgamento final do recurso administrativo configura supressão da defesa no momento decisório, hipótese em que o prejuízo decorre da própria privação do direito de participação, afastando a incidência do princípio pas de nullité sans grief . A adoção de sessão virtual em razão da pandemia da Covid-19 não afasta o dever de comunicação prévia do interessado, que poderia participar do julgamento pelos mesmos meios eletrônicos utilizados pelos julgadores. Norma regimental que não prevê convocação de advogados não prevalece sobre as garantias constitucionais e legais asseguradas pela Constituição Federal e pela Lei nº 9.784/1999. O dever de intimação do administrado independe de eventual agravamento de sua situação jurídica ou da mera confirmação da decisão anteriormente proferida. O cumprimento da sentença pela Administração após a interposição da apelação não configura aquiescência tácita quando realizado com o recurso já pendente e acompanhado de manifestação expressa de interesse no prosseguimento do…
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