Processo 1002032-61.2024.5.02.0317
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AIRO 1002032-61.2024.5.02.0317 AGRAVANTE: PAULO RICARDO VAZ AGRAVADO: HANAH EXPRESS LTDA - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7e6effe): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002032-61.2024.5.02.0317 ORIGEM: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos AGRAVANTE: PAULO RICARDO VAZ AGRAVADAS: HANAH EXPRESS LTDA ASIAN COMPANY TRANSPORTES LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269, I, DA SBDI-I DO TST. Tendo a sentença indeferido o pedido de Justiça Gratuita formulado na inicial, incumbia ao reclamante renovar o pleito dentro do prazo alusivo ao recurso ordinário, providência essa não adotada, o que, ante a ausência de recolhimento das custas processuais, resultou na denegação de seguimento por deserção, sendo certo que o requerimento da gratuidade trazido apenas por ocasião da interposição do agravo de instrumento não tem o condão de afastar a deserção do recurso ordinário. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso ordinário por deserção (Id. e49149c), agrava de instrumento o autor (Id. 473fa48), pretendendo o destrancamento do apelo e sua apreciação. Contraminuta das reclamadas (em peça única, Id. 8e5cd41). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O agravante pretende o destrancamento do seu recurso ordinário, cujo seguimento foi denegado pelo Juízo de origem por deserção. A sentença julgou a ação improcedente e indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, condenando-o às custas processuais de R$8.391,08 (Id. ccb332b). Ao interpor o recurso ordinário, o autor deixou de recolher as custas processuais e não se insurgiu contra o indeferimento da gratuidade (Id. 911c231), vindo a fazê-lo somente quanto da interposição de agravo de instrumento (Id. 473fa48) contra a decisão que denegou seguimento ao recurso por deserção. Embora o benefício da Justiça Gratuita possa ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, na fase recursal, o requerimento deve ser formulado no prazo alusivo ao recurso, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269, I, da SBDI-I do C.TST: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). (destaquei) Incumbia ao reclamante renovar o pedido de Justiça Gratuita dentro do prazo alusivo ao recurso ordinário, providência essa não adotada, o que, ante a ausência de recolhimento das custas processuais, resultou na denegação de seguimento por deserção, sendo certo que o requerimento da gratuidade trazido apenas por ocasião da interposição do agravo de instrumento não tem o condão de…
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