Processo 1002032-66.2025.5.02.0401
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO ROT 1002032-66.2025.5.02.0401 RECORRENTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RECORRIDO: EDMIR DAYRAUT LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e191963 proferida nos autos. ROT 1002032-66.2025.5.02.0401 - 2ª Turma Recorrente: 1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido: Advogado(s): EDMIR DAYRAUT LOPES JEFERSON ALISON SILVA DE JESUS (SP426371) VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ (SP126171) RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/05/2026 - Id e56e783; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id f9a14f8). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do v. acórdão: "DAS HORAS EXTRAS Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras a partir da 8ª diária, sustentando a licitude da prestação de serviços na escala de 2x2, regime este se diga de passagem muito mais benéfico ao reclamante. Noticia a existência de previsão convencional anterior e posterior ao período objeto de condenação, os quais, em síntese, amparam a realização da escala de trabalho adotada, não havendo que falar na nulidade da escala 2x2. Pois bem. Sobre o tema o r. julgado assim decidiu: 'Horas extras. O pedido diz respeito ao período em que o autor alega que não houve negociação coletiva, tampouco ajuste individual que ampare a jornada de 12 horas diárias (setembro/2020 a 31/12/2020). Incontroverso que o autor labora 12 horas diárias, com uma hora de intervalo, em escala 2x2. A reclamada afirma que há acordos coletivos firmados com o sindicato da categoria do reclamante, os quais amparam a jornada e escala praticadas. Depreende-se dos documentos acostados que houve acordo coletivo relativo ao período 2019/2020 (fls. 289/291 - ID 4f6131e), com vigência até 19/09/2020, o qual é válido, e contemplou a jornada 2x2, expressamente indicando dois dias de labor e dois de descanso. Contudo, conforme admitido pela ré, somente em julho/21 restou novamente acordada a escala 2x2 (fl. 156 - ID 321b28c). A ultratividade de norma coletiva é vedada, conforme art. 614, §3º da CLT. Portanto, ao contrário do que afirma a reclamada, não há previsão legal ou convencional para a jornada praticada no período de 20/09/2020 até 01/07/2021. Assim, considerando a escala de 12 horas com uma hora de intervalo intrajornada e as excedentes da 8ª diária trabalhada, procede o pedido de horas extras referentes a 3 horas por dia laborado, no período de 20/09/2020 a 31/12/2020 (nos limites do pedido), conforme controles de ponto (...)' E, da reanálise do processado, não prospera o inconformismo recursal. Com efeito, ainda que se possa concluir que a jornada de trabalho na modalidade cumprida é mais benéfica ao trabalhador, tendo em vista que garante períodos maiores de descanso, possibilitando a dedicação à vida privada e familiar, no período objeto de condenação não foi ajustada referida escala nem coletivamente, nem individualmente, como exige o art 7º da CF. Em síntese, é…
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