Processo 1002033-11.2026.8.13.0223

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002033-11.2026.8.13.0223
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1002033-11.2026.8.13.0223/MG IMPETRANTE : RENED CARDOSO ADVOGADO(A) : DAISY CAROLINA CARDOSO (OAB SP312969) SENTENÇA Vistos etc., Rened Cardoso , qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário Municipal de Administração de Divinópolis. Narra que foi aprovado em 7º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, para o cargo de Agente Sanitário – Fiscal de Saúde, cujo resultado foi devidamente homologado em 24 de abril de 2025. Alega que a Administração Pública Municipal procedeu à nomeação dos candidatos classificados até a 6ª posição, evidenciando a necessidade do serviço e a existência de vagas. Sustenta que a candidata classificada em 5º lugar, Laura Nogueira Faria , embora nomeada em 20 de outubro de 2025, não tomou posse efetiva no cargo por se encontrar em gozo de licença maternidade. Afirma que a autoridade impetrada, em resposta a requerimento administrativo (Ofício SEPLAG DRH GRH nº 017/2026), informou que a vaga correspondente à referida candidata está legitimamente resguardada em virtude da suspensão do prazo para a posse, com fundamento no artigo 16, §2º, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Divinópolis (Lei Complementar nº 009/1992). Argumenta que tal ato do impetrado, contudo, configura preterição arbitrária, criando uma situação jurídica anômala de um cargo que estaria, ao mesmo tempo, provido e vago, violando seu direito líquido e certo à nomeação, especialmente porque a Administração demonstrou necessidade inequívoca do serviço ao nomear o candidato classificado em 6º lugar, Sidney Henrique Duarte Martins, por meio do Decreto nº 17.095/2025. Requereu a concessão de medida liminar para que este Juízo determine a sua imediata nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado, com concessão da segurança ao final. Com a inicial vieram documentos. O juízo determinou a emenda da inicial para incluir no polo passivo a candidata já empossada que foi aprovada no certame em 5º lugar, identificada como Laura Nogueira Faria (Evento 18), atendido pelo impetrante no Evento 22. O  decisão de Evento 24 indeferiu o pedido liminar. Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações solicitadas no Evento 47, defendendo a legalidade do ato, sustentando, em síntese: a) que a nomeação é o ato inicial de provimento e que a suspensão do prazo de posse em razão de licença legal opera-se ope legis , visando resguardar o direito social da servidora nomeada e da criança; b) que inexistiu preterição arbitrária, afirmando que a vaga da 5ª colocada permanece provida e protegida pelo regime jurídico estatutário. O impetrante apresentou pedido de reconsideração no Evento 42, trazendo dados sobre o déficit funcional da carreira e a continuidade das convocações. O pedido, no entanto, não foi conhecido no Evento 44, por falta de previsão legal para tal modalidade de insurgência. A litisconsorte passiva necessária, Laura Nogueira Faria , foi notificada, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Evento 53). O Ministério Público, instado a se manifestar, limitou-se a dar ciência da decisão de indeferimento da liminar no Evento 55, sem apresentar parecer de mérito. É o relatório. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar ou sanear. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus  ou…

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