Processo 1002033-29.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002033-29.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PJE nº 1002033-29.2026.8.11.0041 (v) VISTOS, No caso, trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (FORMALIZAÇÃO DE QUITAÇÃO) COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por Weslley De Oliveira Carvalho Silva em desfavor de GT 001 Investimentos e Participações LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor alega ter celebrado com a requerida contrato de compra e venda do imóvel correspondente ao Lote n.º 28 da Quadra 08, situado no Condomínio Brisas, em Cuiabá/MT. Relata que, em razão de um atraso no pagamento da parcela final (vencida em 25/12/2022), a requerida teria procedido à rescisão unilateral sem notificação prévia válida. Aduz que, ao tentar purgar a mora, a requerida incluiu indevidamente honorários advocatícios extrajudiciais no cálculo. Reclama, ainda, da cobrança de taxas condominiais sem que tenha havido a entrega das chaves. Em sede de tutela de urgência, o autor requer: (i) que a ré se abstenha de protestar ou negativar seu nome; (ii) a suspensão das cobranças de taxas condominiais; e (iii) a determinação para emissão de boleto para quitação do débito principal sem a incidência de honorários advocatícios. O feito foi instruído com emenda à inicial (Id. 226993181), acompanhada do comprovante de recolhimento da primeira parcela das custas processuais, em observância à decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e deferiu o parcelamento das custas. É O NECESSÁRIO. DECIDO. De início, RECEBO a emenda à petição inicial, pois atende às determinações judiciais pretéritas e preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Outrossim, verifico o recolhimento da parcela inicial das custas (Id. 228415702), estando o processo em termos para prosseguimento. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Conforme o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à cobrança de taxas condominiais, vislumbro a probabilidade do direito. É cediço, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 886 (REsp 1.345.331/RS), que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é definida pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador (entrega das chaves). Cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPÓTESE. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR . DESPESAS CONDOMINIAIS. NÃO ENTREGA DAS CHAVES. NÃO IMISSÃO NA POSSE. COMPRADORES . APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ. TEMA Nº 886/STJ. 1. Nos termos da orientação traçada no Tema nº 886/STJ, somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, passa o adquirente a ter a obrigação de pagar as despesas condominiais e IPTU, sendo responsabilidade da vendedora até a imissão na posse .Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 2. Na hipótese, incontroverso nos autos que os compradores não foram imitidos na posse do imóvel, resta afastada a sua responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2095488 SP 2023/0321077-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – COBRANÇAS INDEVIDAS DE TAXA DE…

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