Processo 1002033-74.2025.5.02.0070

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002033-74.2025.5.02.0070
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1002033-74.2025.5.02.0070 RECORRENTE: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI RECORRIDO: VICTOR DE OLIVEIRA TONTI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f26ba4d):     10ª VARA Proc. nº 1002033-74.2025.5.02.0070 RECURSO ORDINÁRIO Origem: 70ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrente: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIREL Recorrido: VICTOR DE OLIVEIRA TONTI     Relatora: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL                             Contra a sentença de ID. a68bdf3, proferida pelo Exma. Sra. Juíza KAREN CRISTINE NOMURA, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõe, a ré, recurso ordinário no Id. d50a460. Sustenta, a recorrente, que: a) resta indevido o intervalo interjornadas e reflexos; b) a legislação autoriza expressamente a pré-assinalação do intervalo intrajornada (Art. 74, § 2º da CLT), que goza de presunção de veracidade; c) o autor deve ser condenado ao pagamento da verba honorária, com desconto incidente sobre eventual crédito obtido nesta ação ou em outra que venha a ser proposta, como dispõe expressamente a legislação aplicável e consagra a jurisprudência dominante; d) na hipótese de reversão da condenação, requer a devolução das custas processuais. Preparo recursal, apólide (ID.d106964) Custas, ID. 7abeebe. Contrarrazões, ID. 34daa52. É o relatório.     VOTO     I- Pressupostos de Admissibilidade Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.   II- Quanto ao inconformismo, com parcial razão a recorrente.   1. Intervalos intrajornada e interjornadas. Alega a ré que indevido o intervalo interjornadas, pois a legislação autoriza expressamente a pré-assinalação do intervalo intrajornada (Art. 74, § 2º da CLT), que goza de presunção de veracidade. Assevera que a inspeção judicial revela a fruição total do período e a ausência de supressão do intervalo do artigo 66 da CLT, restando indevida a indenização dos intervalos intrajornada e interjornadas. Analiso. Na inicial o autor aduziu que trabalhava em escala 5x2, em todos os sábados e em um domingo por mês, das 5h35min às 18h/19h30min, que usufruía de 20 a 30 minutos de intervalo e que o intervalo interjornadas não era corretamente usufruído. Requereu o pagamento de horas extras e reflexos e dos intervalos intra e interjornadas. Na defesa a ré sustentou que:   "O Reclamante foi admitido em 16/01/2024, na função de VIGILANTE DE ESCOLTA ARMADA, lotado no contrato CORREIOS. Em 22/05/2025 o reclamante teve o seu contrato encerrado. Em ambos os contratos, o reclamante laborou em escala 6x1, com horário base das 08h00 às 17h48 de segunda à sexta, com 01 hora de trabalho. Aos sábado, das 08h00 às 12h00. ... ... não há qualquer prova de que o Reclamante estivesse impedido de gozar integralmente do seu período de descanso. Ao contrário, a prova emprestada demonstra a regularidade da concessão do intervalo intrajornada, de acordo com o contrato firmado entre MAP e ECT. Assim, a alegação de que o Reclamante se alimentava em movimento, dentro da viatura, constitui narrativa genérica e inverossímil, desmentida pela prova documental e testemunhal colhida em outros processos análogos. Diante disso, requer-se a total improcedência do pedido de pagamento de 1h extra diária a título de intervalo, por absoluta ausência de comprovação da tese autoral e em face…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados