Processo 1002033-74.2026.8.13.0687

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002033-74.2026.8.13.0687
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002033-74.2026.8.13.0687/MG AUTOR : ADRINNY AYALA SILVA BARROS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GERALDO MARTINS CARVALHO (OAB MG207018) DECISÃO ADRINNY AYALA SILVA BARROS ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização em face da FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER , ambas qualificadas nos autos. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos de que necessita, conforme prescrição médica, sob pena de multa. Alega que, em decorrência da perda de peso resultante de cirurgia bariátrica outrora realizada, tem a necessidade de realização de cirurgias reparadoras de primeira etapa: mastopexia sem próteses, acrescidos de lift de braços; segunda etapa: lift das coxas acrescidos de pálpebras superiores e inferiores; e terceira etapa: abdominoplastia acrescida de lipoescultura. Afirma, ainda, que é usuária dos serviços de assistência de saúde oferecidos pela ré, sendo certo que foi indevida a negativa de cobertura das cirurgias, indispensáveis à manutenção de sua saúde. Ao final, pleiteou a inversão do ônus da prova e a concessão de justiça gratuita. Com a petição inicial (Evento 1), vieram documentos. Intimada a comprovar a hipossuficiência (Evento 5), a parte autora apresentou documentos (Evento 6). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, diante dos documentos que demonstram a incapacidade da parte autora de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Prosseguindo, vejo que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. A referida providência caracteriza-se como uma exceção à regra do art. 373 do CPC e deve ocorrer quando, em análise ao caso concreto, for efetivamente necessária e nos casos de comprovada hipossuficiência do consumidor em relação ao demandado e verossimilhança das alegações. Consoante disposição contida no artigo 6º, inciso VIII do CDC, como direito básico do consumidor, para que ocorra a inversão do ônus da prova é necessário que, a critério do juiz, seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em análise detida, verifico que, de fato, estabeleceu-se entre as partes uma relação de consumo, sendo inegável a qualidade de consumidora da requerente e de fornecedora da ré, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, pelas provas já carreadas até o momento, se apresentam verossímeis as alegações da requerente, sendo inegável sua hipossuficiência, ao que inverto o ônus da prova , pelo que declaro ser ônus do plano de saúde comprovar que as cirurgias pleiteadas pela parte autora não possuem finalidade reparadora; mas, sim, estética. Prosseguindo, passo à análise da tutela antecipada pretendida. Segundo o art. 300, do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Por “probabilidade do direito”, ou fumus boni iuris , entende-se a plausibilidade na existência do direito alegado, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, da existência dos elementos que evidenciem ou não a verossimilhança dos fatos narrados, assim como as chances de êxito do demandante. Por sua vez, quanto ao segundo requisito, intitulado de “perigo de demora” ou periculum in mora , sua aferição depende da…

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