Processo 1002034-02.2020.4.01.3803
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1002034-02.2020.4.01.3803/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : SALOMAO DAVI LEITE ADVOGADO(A) : HAMILTON EUSTAQUIO DA SILVA (OAB MG119493) ADVOGADO(A) : WELLINGTON ALVES PEREIRA (OAB MG149659) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA POR SIMILARIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 06/07/1992 a 22/02/1996, 03/12/2002 a 26/10/2004 e 09/03/2005 a 06/09/2019, condenando a autarquia à concessão de aposentadoria especial desde a DER em 06/09/2019. O INSS alegou nulidade da perícia indireta, ausência de habitualidade da exposição a agentes biológicos, impossibilidade de enquadramento da eletricidade após o Decreto nº 2.172/97 e necessidade de limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a perícia técnica indireta produzida com base em empresas similares diante da inatividade das empregadoras; (ii) estabelecer se a exposição habitual a óleos e graxas minerais e a agentes biológicos autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas; (iii) determinar se a exposição à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial após o Decreto nº 2.172/97; e (iv) verificar o direito do segurado à concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite a realização de perícia técnica indireta ou por similaridade quando a empresa empregadora encerra suas atividades, a fim de evitar cerceamento de defesa e impossibilidade de produção probatória pelo segurado. O laudo pericial não se baseia exclusivamente nas declarações do autor, pois o perito utiliza documentação dos autos, experiência profissional e laudos técnicos de empresas similares produzidos em outros processos. O trabalho com manipulação habitual de óleos e graxas minerais caracteriza atividade especial no período anterior a 05/03/1997, independentemente de especificação detalhada da composição química do agente nocivo. Os Temas 53 e 298 da TNU se complementam ao reconhecerem a especialidade decorrente da manipulação de óleos e graxas, exigindo, para períodos posteriores a 05/03/1997, prova técnica qualificada com especificação do agente químico nocivo. A exposição a agentes biológicos em manutenção de máquinas de lavanderia hospitalar caracteriza atividade especial, pois o risco de contaminação integra de forma indissociável as atribuições desempenhadas pelo trabalhador. A exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts autoriza o reconhecimento da especialidade mesmo após o Decreto nº 2.172/97, diante do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos previsto na legislação previdenciária. O segurado totaliza mais de 25 anos de atividade especial na DER, preenchendo os requisitos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 para concessão da aposentadoria especial. O desprovimento da apelação do INSS impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a limitação prevista na Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e remessa…
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