Processo 1002034-04.2025.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002034-04.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: OSMANI KUMBA KAKIESSE RECLAMADO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f555d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo qualquer prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). RESCISÃO INDIRETA A parte autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de reiterados atrasos no pagamento de salários e no recolhimento do FGTS, acúmulo de funções, ocorrência de assalto no ambiente laboral, alegada prática de assédio moral, bem como prestação de labor em condições insalubres, sem o fornecimento adequado de EPI. A reclamada, por sua vez, alegou abandono de emprego a partir de 23/12/2025 e aplicação da dispensa por justa causa em 01/12/2025, conforme TRCT de fls. 215 do PDF – Id. 84e7e7c. Pois bem. Em primeiro lugar, não há que se cogitar abandono de emprego. Em que pese o último dia de trabalho do autor em 23/10/2025, conforme seu depoimento pessoal, verifica-se dos autos que, na mesma data, houve a outorga de poderes a advogado para postular a rescisão contratual (fls. 16 do PDF – Id. 2be94e2), circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a ausência de intenção de abandono do vínculo empregatício. Ressalte-se que tal providência foi adotada em momento anterior, inclusive, ao suposto envio de telegrama pela reclamada, datado de 26/11/2025, o qual, ademais, não foi devidamente juntado aos autos, limitando-se a parte ré a mera menção em e-mail de fls. 212 do PDF (Id. 651406c), desacompanhada de qualquer comprovação. Desse modo, o ajuizamento desta ação afasta o requisito subjetivo de configuração da falta grave, qual seja, a real vontade de abandonar o emprego. Afasta, também, o requisito objetivo, entendido como o lapso temporal mínimo de 30 dias de ausência injustificada para se configurar a falta grave obreira. Diante disso, rejeita-se a tese defensiva de abandono de emprego. No mais, a rescisão indireta constitui a forma de resolução do pacto laboral por iniciativa do empregado, em decorrência de falta grave cometida pelo empregador que torne a continuidade da relação de emprego insustentável. Para sua caracterização, exige-se que a conduta patronal se revista de gravidade suficiente a justificar a ruptura, além da observância…
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