Processo 1002034-27.2025.5.02.0016
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002034-27.2025.5.02.0016 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA ALVES SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4336edd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo Processo nº 1002034-27.2025.5.02.0016 SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e examinados estes embargos de DECLARAÇÃO interpostos pelas partes, nos autos da reclamação trabalhista movida por RITA DE CASSIA ALVES SILVA DOS SANTOS em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. e NU BRASIL SERVIÇOS LTDA. As embargantes alegam a existência de vícios na sentença proferida, pedindo o saneamento destes. É o relatório. DECIDO Embargos interpostos a tempo e modo. Conheço. DOS EMBARGOS DA AUTORA Omissão quanto ao enfrentamento específico dos requisitos fático-jurídicos do art. 224, § 2º, da CLT A embargante sustenta que a sentença, ao afastar a jornada especial do art. 224, caput, da CLT e enquadrar a reclamante na exceção do § 2º, deixou de analisar especificamente os requisitos jurídicos indispensáveis à caracterização do cargo de confiança bancária/financeira, como a fidúcia especial e a efetiva atribuição de poderes de mando, gestão ou representação. Alega que o depoimento da própria reclamante e a prova testemunhal não foram devidamente analisados sob essa ótica. Sem razão. A sentença apreciou expressamente a controvérsia relativa ao enquadramento da reclamante na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, analisando o conjunto probatório produzido nos autos, inclusive a prova oral e documental, concluindo pela configuração da fidúcia especial apta ao enquadramento da reclamante na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, pretendendo a rediscussão do mérito da decisão e a reapreciação da valoração da prova produzida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Omissão na fundamentação do indeferimento do pedido relativo ao intervalo interjornadas A embargante alega que a sentença indeferiu o pedido de indenização pela supressão do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) sem examinar a prova da jornada efetivamente praticada, os controles de jornada e a prova oral que confirmariam as jornadas extensas e sucessivas. Também não lhe assiste razão. A sentença apreciou a jornada de trabalho praticada pela reclamante com base nos elementos constantes dos autos, concluindo pela improcedência do pedido formulado. Pretende a embargante, na realidade, nova análise do conjunto probatório e modificação do entendimento adotado pelo Juízo, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Omissão na apreciação da prova quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior A embargante sustenta que a sentença indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo anterior a 06/07/2021 sem enfrentar os elementos probatórios específicos indicados na inicial,…
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