Processo 1002034-70.2025.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002034-70.2025.8.13.0145/MG AUTOR : ROBSON JOSE DOS REIS ADVOGADO(A) : ELVIS LEONARDO DA SILVA DUQUE (OAB MG116038) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) SENTENÇA Vistos, etc. PETIÇÃO INICIAL : Evento 1, com documentos. CAUSA DE PEDIR : aduziu que, por vício de consentimento, acreditou não possuir qualquer vínculo ou empréstimo com o Banco Réu, quando lhe foi imputado contrato de cartão de crédito consignado (RCC/RMC). Afirmou que sofreu descontos indevidos a título das faturas do cartão de crédito em seu benefício (Matrícula PMMG 0999946) desde março de 2021. Asseverou que não reconhece as assinaturas e que foi levado a erro/fraude no momento da averbação do negócio. Salientou que a conduta é abusiva e arbitrária. PEDIDOS : gratuidade de Justiça; inversão do ônus da prova; tutela de urgência, para determinar que a Ré suspenda os descontos de seu benefício previdenciário; procedência da demanda para declarar a inexistência do débito e condenar o Réu ao pagamento de indenização (i) por danos materiais, com a restituição em dobro dos valores descontados e (ii) por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); condenação dos Réus nos ônus de sucumbência. Gratuidade de Justiça indeferida à parte Autora no Evento 13 (custas devidamente recolhidas no Evento 37). No Evento 52, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada. CONTESTAÇÃO : Evento 23. PRELIMINARES : decadência. EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR , alegou que a Autora tinha plena noção do negócio que estava sendo contratado, inexistindo erro quando da celebração do contrato formalizado em 18/05/2011. Informou a realização de saques complementares, utilização do cartão para compras no comércio e pagamentos espontâneos de faturas. Asseverou, no mais, que não cometeu ilícito capaz de ensejar responsabilidade pelo pagamento das indenizações pretendidas na petição inicial. PEDIDOS : acolhimento das preliminares suscitadas, e, caso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos autorais. RÉPLICA : Evento 44. Afirmou que a suposta contratação não ocorreu em 2011, mas que os descontos ininicaram em março de 2021. Destacou que não autorizou os descontos indevidos lançados e que a relação decorre de fraude. Reiterou, no mais, os termos da petição inicial. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS : Conforme o Ato Ordinatório de Evento 46, a parte Ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 58), ao passo que a parte Autora pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica (Evento 59). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Havendo preliminares, passo a analisá-las. DECADÊNCIA . O Banco Réu arguiu a ocorrência de decadência, sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado (RMC) foi firmado em 18/05/2011 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 17/10/2025, quando já decorrido o prazo de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. Razão assiste ao Banco Réu. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o direito de pleitear a anulação de negócio jurídico fundado em vício de consentimento, como o erro substancial alegado pela parte Autora, submete-se ao prazo decadencial de quatro anos, contado da data da celebração do contrato. Isso, pois, trata-se de prazo de natureza peremptória, insuscetível de interrupção ou suspensão, cuja fluência não se altera pela circunstância de a obrigação ser de trato sucessivo. No caso em tela, a contratação impugnada ocorreu em 18/05/2011 (segundo o…
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