Processo 1002035-16.2024.5.02.0511

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002035-16.2024.5.02.0511
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA ROT 1002035-16.2024.5.02.0511 RECORRENTE: LINDOLANIA BELO DA SILVA RECORRIDO: TRISOFT TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 7d51af2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP - 12ª TURMA - Nº 1002035-16.2024.5.02.0511 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: LINDOLANIA BELO DA SILVA EMBARGADO: ACÓRDÃO DA 12ª TURMA DO TRT/SP, DE FLS.459/467 RELATORA: FÁTIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA         EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. A ausência dos vícios elencados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos declaratórios. A medida não se presta à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. A exigência de prequestionamento para fins de recurso de revista pressupõe a existência de tese explícita no julgado (Súmula 297, I, do TST), o que se verifica no caso, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Embargos de declaração rejeitados.       RELATÓRIO Embargos de declaração opostos tempestivamente pela reclamante às fls.492/510, em face da decisão colegiada registrada às fls.459/467. A embargante alega a existência de omissões no julgado e objetiva o prequestionamento da matéria. Regular a representação processual. Dispensada a intimação da parte contrária, ante a ausência de possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao julgado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-I do C. TST. É o relatório.       VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os embargos são conhecidos, pois atendem aos pressupostos de admissibilidade.             MÉRITO EMBARGOS DA RECLAMANTE A embargante sustenta que o acórdão embargado padece de diversas omissões, buscando, em essência, a rediscussão do mérito da causa e o prequestionamento de matérias para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Contudo, não lhe assiste razão. Os embargos de declaração, conforme delimitado pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, bem como para prequestionamento, não se prestando como via para a reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão analisou de forma clara, expressa e fundamentada todas as questões suscitadas no recurso ordinário. A decisão colegiada enfrentou exaustivamente a controvérsia sobre a justa causa, a validade das provas, a gradação da pena, a imediatidade e o labor em licença-maternidade, expondo os motivos pelos quais entendeu pela manutenção da sentença de origem. No que tange à justa causa por ato de improbidade, o acórdão foi explícito ao fundamentar sua manutenção no robusto conjunto probatório, que incluiu a confissão da própria reclamante em depoimento pessoal, a prova testemunhal e as mídias digitais. A decisão destacou que a gravidade da conduta, consistente na manipulação fraudulenta do sistema interno da empresa, afasta a necessidade de gradação da pena, e que o lapso temporal entre a ciência dos…

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