Processo 1002035-23.2019.5.02.0242
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1002035-23.2019.5.02.0242 AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SOROCABA AGRAVADO: CERI - CENTRO EDUCACIONAL E RECREATIVO DE IBIUNA LTDA - ME Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7835c07): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002035-23.2019.5.02.0242 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Cotia AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SOROCABA (exequente) AGRAVADO: CERI - CENTRO EDUCACIONAL E RECREATIVO DE IBIÚNA LTDA ME (executado) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DO STF. O STF fixou a tese de repercussão geral no RE 1.387.795/MG (Tema 1.232), cuja ata de julgamento foi publicada em 20.10.2025, concluindo ser inviável o redirecionamento da execução trabalhista em face de empresa que não participou do processo de conhecimento, exceto em casos de sucessão empresarial e abuso de personalidade jurídica, situações em que impôs a instauração de incidente com amplo contraditório, ressalvando, ainda, a "indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado". No caso, tais hipóteses nem sequer foram aventadas pelo exequente em suas manifestações, em que se limitou a arguir a configuração de grupo econômico, nada sendo mencionado acerca do disposto no artigo 50 do Código Civil. Dessa forma, as referidas questões não comportam análise neste momento (artigo 1.013, parágrafo 1º do CPC), sob pena, inclusive, de violação ao contraditório, ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que instauração de incidente para inclusão da empresa Centro Educacional Duplo L.M. Ltda no polo passivo da execução (Id. f096171), agrava de petição o exequente (Id. 40698ee), insistindo na sua pretensão. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. O Juízo de origem indeferiu a inclusão da empresa Centro Educacional Duplo L. M. Ltda no polo passivo da execução, com o fundamento de que "o redirecionamento para terceiros que não participaram do processo de conhecimento" requer a "comprovação da sucessão empresarial ou do abuso da personalidade jurídica", sendo que não foram apresentados "indícios concretos de formação de abuso de personalidade jurídica, com o objetivo de fraudar a execução"(Id. f096171). O agravante alega que o executado CERI - CENTRO EDUCACIONAL E RECREATIVO DE IBIÚNA LTDA e a empresa indicada Centro Educacional Duplo L. M. Ltda "operam sob o mesmo nome fantasia 'Colégio Dom Bosco Ibiúna' e se apresentam ao público como uma única instituição", funcionando no mesmo endereço havendo "apresentação comercial conjunta, o compartilhamento de marca e a gestão unificada para o público consumidor", em evidente "grupo econômico por coordenação", nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, havendo "fortes e documentais indícios de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e fraude à execução"(Id. 40698ee). Não lhe dou razão. A questão aqui tratada cinge-se à inclusão do agravado no polo passivo da ação, em razão de reconhecimento de formação de grupo econômico por coordenação. Tais pontos são relevantes a fim de…
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