Processo 1002035-31.2026.8.26.0348

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002035-31.2026.8.26.0348
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Mauá - 1ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Processo 1002035-31.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - D.A.S. - Vistos. D. A dos S., qualificada nos autos, ajuizou esta ação em face de B. S. F, igualmente qualificado, narrando que o casamento entre as partes vigorou de 04/07/2015 a 20/03/2023, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que o acordo de divórcio teria sido celebrado sem que sua vontade fosse livre e conscientemente manifestada. Pleiteou a declaração de anulação do referido acordo quanto à partilha de bens, invocando erro substancial, dolo por omissão, coação moral, estado de perigo, lesão e suposto conflito de interesses do advogado subscritor. Requereu, ainda, a sobrepartilha de estabelecimento comercial individual inscrito no CNPJ n.º 30.266.228/0001-99, estimado em R$ 120.000,00, de crédito decorrente de terreno alienado pelo requerido sem sua anuência, estimado em R$ 80.000,00, e de veículos adquiridos na constância do casamento, com valor provisório de R$ 40.000,00. Formulou também pedido de declaração de inexistência de responsabilidade pelas dívidas contraídas em seu nome pelo requerido, além de tutela de urgência para obstar a alienação dos bens objeto de sobrepartilha e do imóvel residencial. Por decisão proferida nas fls. 101/102, o Juízo determinou a emenda à petição inicial, oportunidade em que os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram excluídos, reconhecida a incompetência absoluta desta Vara para sua apreciação. Em cumprimento, a requerente apresentou emenda na fl. 109, procedendo às exclusões ordenadas, à individualização dos bens, à retificação do valor da causa para R$ 120.000,00 e à reiteração dos demais pedidos. É o relatório. Decido. Analisando mais detidamente os autos, constata-se que a petição inicial, mesmo após a emenda de fl. 109/114, não reúne condições mínimas de aptidão, pois os vícios que a comprometem são de ordem estrutural, insuscetíveis de novo saneamento. O primeiro deles diz respeito à incompatibilidade entre as pretensões nucleares da demanda. A requerente pede, ao mesmo tempo, a anulação do acordo de divórcio quanto à partilha e a sobrepartilha dos bens que alega terem sido omitidos dessa mesma partilha. Entretanto, as duas pretensões se excluem mutuamente. A ação anulatória, fundada nos arts. 138 e seguintes do Código Civil c/co art. 657 do CPC, tem por consequência, se acolhida, a desconstituição integral do negócio jurídico impugnado e o retorno ao estado anterior, tornando sem objeto qualquer pretensão que nele se apoia. Já a sobrepartilha, regulada pelo art. 669 do CPC, pressupõe necessariamente a validade e a subsistência da partilha anterior, da qual se apresenta como mero complemento. Se a partilha for anulada, não há base legal sobre a qual operar a sobrepartilha. Se subsiste a partilha, torna-se incoerente postular, no mesmo processo e com igual hierarquia, sua desconstituição. A requerente não organizou as pretensões em ordem subsidiária, como autoriza o art. 326 do CPC, optando por formulá-las de forma cumulativa e simultânea. A escolha da configura cumulação de pedidos incompatíveis, torna inepta a petição inicial por força do art. 330, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Ainda no tocante à sobrepartilha, impõe-se registrar que os bens arrolados na emenda de fl. 109 eram de pleno conhecimento da requerente ao tempo do divórcio. O terreno da Rua Menoti Falchi foi adquirido, conforme a própria requerente narra, mediante contrato de promessa de compra e venda do qual a…

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