Processo 1002035-38.2026.8.13.0301
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002035-38.2026.8.13.0301/MG REQUERENTE : TULIO VINICIUS COUTO MEDEIROS ADVOGADO(A) : OZÉIAS TEIXEIRA DE PAULO (OAB MG137588) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de auxílio alimentação/ajuda de custo para alimentação c/c restituição de descontos indevidos, exibição de documentos e pedido de tutela provisória ajuizada por Túlio Vinícius Couto Medeiros em face do Estado de Minas Gerais . Após o ajuizamento da petição inicial, foi realizado o procedimento de triagem preliminar dos autos, apontando a pendência de providências formais. A referida certidão de triagem indicou, em síntese, a necessidade de regularização da representação processual do autor, a ausência de comprovante de residência idôneo de sua titularidade e a possível ocorrência de litispendência em face de outra demanda identificada nos sistemas cadastrais. Diante do ato ordinatório de intimação expedido para que a parte promovente sanasse as desconformidades assinaladas no prazo de 15 (quinze) dias, o autor compareceu tempestivamente aos autos e apresentou petição acompanhada de novos documentos com o objetivo de comprovar o preenchimento de todos os pressupostos processuais indispensáveis ao desenvolvimento regular do feito. Vieram os autos conclusos para saneamento das questões formais e ordenação processual. É o breve relatório. DECIDO. A representação regular da parte em juízo constitui pressuposto processual de validade essencial, cabendo ao magistrado zelar pela sua escorreita constituição ou determinação de saneamento. A certidão de triagem inicial indicou que o instrumento de mandato apresentado pelo autor fora assinado de forma puramente eletrônica por meio da plataforma Gov.br, sem que houvesse, de início, a certificação digital nos moldes exigidos por este Juízo para a aferição inequívoca de sua autenticidade. Instado a sanar a pendência processual apontada, o autor apresentou petição no Evento 8 e acostou novo instrumento de mandato com aposição de sua respectiva assinatura de próprio punho, digitalizada diretamente no documento para instrução dos autos eletrônicos. O documento traz de maneira clara e expressa os poderes outorgados ao causídico Dr. Ozéias Teixeira de Paulo, regularmente inscrito na OAB/MG sob o nº 137.588, inclusive os poderes da cláusula ad judicia et extra para propor ação judicial em face do Estado de Minas Gerais. A providência implementada pelo demandante harmoniza-se perfeitamente com as diretrizes do ordenamento processual vigente, em especial com o art. 76 do Código de Processo Civil, que estabelece que, constatada eventual irregularidade de representação, o juiz designará prazo razoável para que o vício formal seja integralmente sanado pelo jurisdicionado. Sob a ótica da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, a outorga manuscrita digitalizada atende à finalidade de comprovar a manifestação de vontade da parte autora, assegurando a capacidade postulatória exigida. Por conseguinte, resta superada a desconformidade processual assinalada na triagem inicial, declarando-se formalmente regularizada a representação processual do autor para todos os atos subsequentes da lide . A verificação dos pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a coisa julgada, impõe a análise acurada dos elementos das demandas para evitar a reiteração indevida de lides idênticas ou o desrespeito à autoridade das decisões judiciais transitadas em julgado. A…
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