Processo 1002035-50.2022.4.01.3824

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002035-50.2022.4.01.3824
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002035-50.2022.4.01.3824/MG APELADO : ARTUR RODRIGUES FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLA BARBOZA FORNAZIER (OAB ES008026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo particular, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que lhe negou o fornecimento de fármaco não inserido nas listas de dispensação do SUS.  O acórdão encontra-se assim ementado:  "DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NUSINERSENA (SPINRAZA®). ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME) TIPO III (CID G12.1). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS PARA ESSA INDICAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA NA ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO NO TRIBUNAL. CONSULTA AO NATJUS NACIONAL. NOTA TÉCNICA Nº 447234 (12/01/2026) DESFAVORÁVEL. DELIBERAÇÃO DA CONITEC COM RECOMENDAÇÃO FINAL DESFAVORÁVEL (DEZ/2025). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU MORA ADMINISTRATIVA. INSUFICIÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DE ALTO NÍVEL PARA AME TIPO III ADULTO. CUSTO ELEVADO E IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.." É o relatório. Decido.  O Supremo Tribunal Federal, firmou as seguintes teses vinculantes acerca da questão jurídica envolvida:  Tema STF 6 - "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder…

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