Processo 1002036-28.2025.5.02.0717
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002036-28.2025.5.02.0717 RECLAMANTE: GABRIELLA QUIRINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002036-28.2025.5.02.0717 RECLAMANTE: GABRIELLA QUIRINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por GABRIELLA QUIRINO DE OLIVEIRA em face de RAIA DROGASIL S/A noticiando, em síntese, que foi admitida pela reclamada no dia 21/10/2019, exercendo como última função a de farmacêutica, mediante remuneração no valor R$ 4.472,87; permanece com o contrato de trabalho ativo. Formulou os pedidos conforme petição inicial ID. 1d7f6d2. Pleiteia, por fim, os benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 87.064,71. Audiência em 28/01/2026 (ID. 75adb3c), foi recebida a defesa ID. 2cbc1c7, bem como foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha. Por fim, designou-se perícia técnica. Laudo pericial técnico para apuração de insalubridade ID. 9f79008. Esclarecimentos ao laudo pericial técnico ID. bcd6a92. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA SUCUMBÊNCIA. LEI 13.467/17. Considerando-se que o contrato de trabalho do reclamante iniciou-se já no período de vigência da Lei nº 13.467/17, assim como a presente ação, não há dúvidas quanto à sua aplicação, tanto quanto às regras de direito material como processual. Outrossim, não há que se falar em inconstitucionalidade de toda a Lei, até mesmo porque este Juízo realiza apenas o controle difuso de inconstitucionalidade, pelo que eventual inconstitucionalidade ou interpretação conforme a Constituição da República será analisada à luz do caso concreto, em tópico específico. Finalmente, registro que a atribuição de valores nos processos sujeitos ao rito ordinário dá-se por mera estimativa, pelo que não há que se limitar o valor da condenação ao valor atribuído à causa. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, formulando pedidos e apresentando as respectivas causas de pedir, a partir de uma minuciosa exposição dos fatos e de uma dedução lógica que permitiu o exercício regular do contraditório e da ampla defesa pelo reclamado. Ressalto que o fundamento relativo à liquidação dos pedidos não se faz admissível, tendo em vista que a reclamante apresentou o valor inerente aos pedidos formulados. Ademais, como restou explicitado no tópico anterior, alguns pedidos não podem ser liquidados desde a petição inicial, pois dependem de ato da parte contrária, também não há que se exigir liquidação de pedidos aos quais não podem ser atribuídos valores, a exemplo da indenização por danos morais, que deve ser fixada pelo magistrado. Rejeito, portanto, a preliminar em epígrafe. IMPUGNAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA O valor atribuído à causa pela reclamante corresponde efetivamente à expressão econômica da sua pretensão. Registre-se, ainda, que o parágrafo 1º do art. 840 da CLT exige apenas a indicação dos valores e não sua liquidação. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 17/11/2025, oportunamente arguida, pronuncio a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.