Processo 1002036-67.2025.5.02.0025
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AIRO 1002036-67.2025.5.02.0025 AGRAVANTE: DB CAFETERIA E BISTRO LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA CRISTIANE MATOS DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d5829c4): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002036-67.2025.5.02.0025 (AIRO) AGRAVANTES: DB CAFETERIA E BISTRO LTDA, DOUX CAFE E BISTRO LTDA AGRAVADA: MARIA CRISTIANE MATOS DOS SANTOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA E DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por deserção. As empresas pedem a concessão da justiça gratuita e a isenção do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as empresas comprovaram a insuficiência de recursos para a concessão da justiça gratuita; e (ii) saber se a ausência de recolhimento do preparo permite a concessão de prazo para a regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica deve provar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo para obter a justiça gratuita. 4. A alegação de inatividade não comprova a insuficiência de recursos. 5. A inatividade exige a apresentação de documentos contábeis oficiais. 6. As empresas não apresentaram documentos para comprovar a insuficiência econômica. 7. A falta de recolhimento das custas e do depósito recursal impede a abertura de prazo para a regularização do preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS CLT, art. 790, § 4º. CPC, art. 99. Súmula nº 128 do TST. Súmula nº 245 do TST. Súmula nº 463 do TST. OJ nº 140 da SBDI-I do TST. RELATÓRIO Inconformadas com a r. decisão (ID 6cee7c1), que denegou seguimento ao recurso ordinário por deserção, agravam de instrumento as reclamadas (ID ec19078), pretendendo o destrancamento do apelo, com o consequente processamento, postulando pela concessão da justiça gratuita e isenção do preparo recursal. A agravada apresentou contraminuta (ID a2394a6). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DA DESERÇÃO Em se tratando de sentença proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicável o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, segundo o qual "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (destaquei). Sendo certo que, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", conforme a Súmula 463, II, do C. TST. Portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada à comprovação robusta de "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (§4º, art. 790 da CLT) e pode ser requerida em qualquer fase processual, conforme o art. 99, caput, do CPC e a OJ 269 da SBDI-I do C. TST. Nesse sentido, o item II da Súmula 463 do C. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da…
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