Processo 1002037-02.2025.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002037-02.2025.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002037-02.2025.8.11.0009. AUTOR(A): ELIZANGELA ANDREIA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com compensação por dano moral e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elizangela Andreia de Souza em face do Banco do Brasil S/A. A autora narra ter celebrado com o réu, em 24/11/2023, contrato de empréstimo pessoal (CDC nº 144440667) no valor de R$ 23.619,02, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 1.067,22 (mil e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), com taxa de juros remuneratórios de 4,33% ao mês, equivalente a 66,3% ao ano, resultando em montante total de R$ 102.453,12 (cento e dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e doze centavos). Afirma ter quitado 20 (vinte) parcelas, totalizando aproximadamente R$ 21.344,40 (vinte e um mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), com saldo devedor remanescente de R$ 81.108,72 (oitenta e um mil cento e oito reais e setenta e dois centavos). Sustenta a abusividade dos encargos contratuais, a ausência de informação clara sobre o Custo Efetivo Total (CET), a capitalização de juros sem pactuação expressa e a cobrança de comissão de permanência de forma irregular, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, a suspensão de descontos automáticos em conta corrente ou em folha de pagamento e a apresentação, pelo réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do contrato integral, das planilhas de evolução do débito e do detalhamento dos encargos cobrados, sob pena de multa diária. No mérito, requer a revisão da taxa de juros remuneratórios com limitação à taxa média de mercado do Banco Central do Brasil à época da contratação, a declaração de nulidade das cláusulas relativas à capitalização de juros não expressamente pactuada e à comissão de permanência cumulada com outros encargos, o recálculo do saldo devedor com compensação dos valores já pagos, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do art. 940 do Código Civil, e a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a produção de todas as provas em direito admitidas e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Proferiu-se decisão recebendo a petição inicial, deferindo a justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela antecipada (ID 211307417). Realizou-se a audiência de conciliação em 30/01/2026, a qual restou infrutífera (ID 221669627). O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso e de juntada do contrato que se pretende revisar, com fundamento no art. 330, §2º, do CPC. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico mediante senha pessoal, a legalidade dos juros remuneratórios livremente pactuados, a licitude da capitalização de juros desde que expressamente contratada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ e do REsp 973.827/RS, e a regularidade da comissão de…

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