Processo 1002037-15.2019.4.01.3504

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002037-15.2019.4.01.3504
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002037-15.2019.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PLACK ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA DA SILVA FEITOZA - GO17419-A DESTINATÁRIO(S): PLACK ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME ANA CLAUDIA DA SILVA FEITOZA - (OAB: GO17419-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462140780) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002037-15.2019.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002037-15.2019.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PLACK ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA DA SILVA FEITOZA - GO17419-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002037-15.2019.4.01.3504 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de rito comum proposta por PLACK ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO EIRELI em face da apelante. A sentença recorrida fundamentou-se nos seguintes pontos: o magistrado de primeiro grau entendeu que a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorre diretamente do Princípio Federativo, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492 PR. Considerou que a Lei Complementar 160/2017 equiparou os incentivos fiscais estaduais às subvenções para investimento, tornando desnecessária a prova da destinação específica para expansão econômica. Com esses fundamentos, autorizou a exclusão desses benefícios das bases de cálculo dos tributos federais e reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em suas razões recursais, a apelante UNIÃO alega, em síntese, que os benefícios fiscais de ICMS sob as modalidades de isenção ou redução de base de cálculo possuem natureza jurídica de subvenção para custeio, devendo, por conseguinte, integrar o lucro real da empresa. Argumenta que o entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.517.492 PR aplica-se exclusivamente ao crédito presumido, não se estendendo às demais formas de desoneração fiscal. Sustenta que o Tema 1182 do STJ exige o cumprimento integral dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei 12.973/2014, especialmente a constituição de reserva de lucros, para que tais valores sejam excluídos da tributação. Afirma ainda que a autora não comprovou a correta escrituração contábil desses incentivos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. O apelado não apresentou contrarrazões, por ausência de manifestação após regular intimação. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República declinou de intervir no feito por entender que a lide versa sobre direitos individuais disponíveis, carecendo de interesse público que justifique a atuação do Parquet.…

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